TJDFT - 0743453-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 07:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743453-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2025 19:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
26/08/2025 13:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/08/2025 18:07
Juntada de Petição de agravo
-
13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/07/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743453-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARLENE DE SOUZA CURADO e SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/06/2025 15:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 22:24
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:20
Conhecido o recurso de MARLENE DE SOUZA CURADO - CPF: *31.***.*79-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n. 1.134.186/RS (Tema 408) e refletida na Súmula n. 519 do STJ estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
O STJ reafirma o entendimento de que os honorários sucumbenciais já são fixados no início da fase de cumprimento de sentença, sendo vedada a duplicidade de arbitramento na mesma fase processual. 5.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada, que veda a condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula n. 519 do STJ e na tese do Tema 408.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Súmula 519 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo n. 1.134.186/RS (Tema 408), Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2024, DJe 09/10/2024.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1238528, Relatora: Desa.
Carmelita Brasil, julgado em 27/03/2020. -
07/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:30
Conhecido o recurso de MARLENE DE SOUZA CURADO - CPF: *31.***.*79-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2025 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/10/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:24
Desentranhado o documento
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10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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