TJDFT - 0725116-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:01
Outras decisões
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14/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0725116-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
C.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE SOCORRO MARIANO DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 241642305).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/07/2025 04:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725116-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
C.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE SOCORRO MARIANO DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático.
Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen).
Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022.
Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ.
A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro.
E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal.
Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual.
DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (PARCEIRO OU NÃO) - MARCAR NO PAC SISTEMA PARA O RÉU E SELECIONAR A CAIXINHA DE CITAÇÃO Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado digitalmente) 6 -
08/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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08/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:24
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725116-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
C.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE SOCORRO MARIANO DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Indeferido o pedido de tutela provisória (ID 236014295), a parte autora interpôs agravo de instrumento, obtendo o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 236222782).
Nos autos do AGI, já foi expedido mandado de intimação da parte ré para cumprir a determinação de fornecer o medicamento Somatropina ao autor, de modo que se mostra desnecessária nova intimação, nestes autos de origem, com a mesma finalidade.
Isso posto, aguarde-se o prazo assinado à parte autora para emenda à petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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