TJDFT - 0750143-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO BRAMBILA BRESSAN em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750143-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/07/2025 10:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de agravo
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RENAN BRAMBILA BRESSAN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA BRAMBILA BRESSAN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:33
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA ENTRE HERDEIRO E DE CUJUS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta conjunta mantida entre ele e o de cujus, nos autos de inventário.
O agravante sustenta que parte dos valores bloqueados lhe pertence, pois a conta era utilizada para recebimento de seus salários e economias pessoais, e requer a liberação do montante que considera indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão do bloqueio de valores existentes em conta conjunta entre o agravante e o de cujus, sob a alegação de que parte dos recursos pertence exclusivamente ao herdeiro e não ao espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC, representa o espólio, sendo desnecessária a manifestação individual dos demais herdeiros para a regularidade do bloqueio. 4.
A definição da titularidade dos valores bloqueados e a origem dos depósitos na conta conjunta exigem dilação probatória, o que não pode ser resolvido em sede de cognição sumária. 5.
A manutenção do bloqueio visa garantir a efetividade do inventário, que se arrasta há quase quatro anos, observando o contraditório e permitindo a manifestação de todos os interessados, inclusive da Fazenda Pública. 6.
O risco de dano grave ou de difícil reparação não se configura, pois a conduta do agravante ao manter a conta conjunta com o falecido gerou a presente controvérsia, sendo inadequada, neste momento processual, a alegação de comprometimento de seu sustento. 7.
Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece íntegra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apuração da titularidade de valores bloqueados em conta conjunta entre herdeiro e de cujus exige dilação probatória, não podendo ser resolvida em sede de cognição sumária. 2.
O bloqueio judicial de valores em conta conjunta no curso do inventário é medida legítima para garantir a partilha equitativa e a regularidade do procedimento sucessório. 3.
A inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso que objetiva a liberação de valores bloqueados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 618, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 07521114520238070000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE 10.04.2024. -
27/03/2025 15:26
Conhecido o recurso de RICARDO BRAMBILA BRESSAN - CPF: *31.***.*61-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELO BRESSAN FILHO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO BRAMBILA BRESSAN em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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