TJDFT - 0701164-89.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de EDINEIDE DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a EDINEIDE DOS SANTOS - CPF: *46.***.*42-04 (EXECUTADO).
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08/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 07:38
Expedição de Termo.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701164-89.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDINEIDE DOS SANTOS DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Em recente julgado, o STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a penhora dos imóveis alienados fiduciariamente para pagamento de dívidas de condomínio (STJ - REsp: 1929926, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 20/05/2024).
Acrescente-se, ainda, que o mesmo C.
STJ firmou entendimento sobre o cabimento de penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, mesmo nos casos de imóveis financiados que integrem programas habitacionais, (p.e., Programa Minha Casa Minha Vida) (STJ - Resp: 2.178.869/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, publicação 23/03/2025).
Sendo assim, promovo a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em discussão.
Intime-se a parte executada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 02, Conjunto 01, Lote 01, Bloco G, Apto 203 - Paranoá Parque - Paranoá/DF, ou através do telefone: (61) 98635.5381, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 943,68, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinada neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 18:52:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:45
Outras decisões
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30/05/2025 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:17
Outras decisões
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701164-89.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDINEIDE DOS SANTOS DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 13:34:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de EDINEIDE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:11
Outras decisões
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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