TJDFT - 0712515-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712515-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAMELA MIDIA CEDRO DE SOUSA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra PAMELA MIDIA CEDRO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa o pagamento/acordo extrajudicial do débito e requer a extinção pela perda do objeto e exclusão da restrição.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Retiro a restrição RENAJUD, inserida ao ID. 208855160 (placa JIO6602).
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES 05/05/2025 - 15:48:39 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07125150220248070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07125150220248070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição JIO6602 DF VW/GOL 1.6 POWER PAMELA MIDIA CEDRO DE SOUSA CIRCULACAO 26/08/2024 Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação no DJe ou registro de ciência pelo parceiro eletrônico, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/02/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAMELA MIDIA CEDRO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:00
Outras decisões
-
30/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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