TJDFT - 0707061-35.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707061-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 244292573 ID e 244437174), intimem -se as partes autora e requeria reciprocamente embargadas para se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Apresentadas as contrarrazões dos aclaratórios, remetam-se ao Nupmetas.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 14:22:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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09/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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09/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707061-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus alegaram ilegitimidade passiva do segundo requerido, sustentando que a primeira requerida possui personalidade jurídica própria, de modo que não justifica a inclusão de seu sócio no polo passivo da presente demanda.
Alegam, ainda, ausência de interesse e agir, porquanto nunca receberam qualquer cobrança ou notificação formal da entidade com advertência de que estariam promovendo a execução pública de obras musicais sem o devido pagamento dos direitos autorais.
Por fim, sustentam que a petição inicial é inepta.
Decido.
Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que os réus são responsáveis pelo pagamento dos direitos autorais, esses, em princípio, têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do segundo réu.
No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, rejeito-a, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a suspensão da execução de obras musicais sem a devida contraprestação e o pagamento pela utilização dos direitos autorais.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Por fim, a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 23 de maio de 2025 16:34:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:33
Outras decisões
-
06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CUNHA ESMERALDO em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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