TJDFT - 0705001-61.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:37
Indeferido o pedido de KELVIN RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*15-01 (REQUERENTE)
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29/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705001-61.2025.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: KELVIN RICARDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAICON BARBOSA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Cuida-se de ação na qual a parte autora formula pedido de divisão física provisória de imóvel, cujo desdobramento, a princípio, pode suscitar conflito com as disposições da Lei Federal nº 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano em território nacional.
Considerando que a pretendida divisão física do imóvel pode configurar parcelamento irregular do solo, nos termos do art. 50 da referida norma, e diante da natureza de ordem pública das restrições impostas pela legislação urbanística, determino que a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a compatibilidade do pedido formulado com a legislação federal em vigor, especialmente quanto à observância dos requisitos legais para parcelamento do solo urbano previstos na Lei nº 6.766/1979.
Alternativamente, poderá a parte autora emendar a petição inicial, adequando o pedido aos parâmetros legais pertinentes, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Em tempo, manifeste-se sobre a possibilidade de conflito entre o que se busca neste feito com a corrente situação dos autos n. 0710016-50.2021.8.07.0006, que têm o mesmo lote como objeto.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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