TJDFT - 0749220-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONILIO MARANHAO NETO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) REVISAR apenas o contrato de mútuo nº 23.000233 (ID 217196461) firmado entre as partes e afastar a capitalização mensal de juros, passando a contar de forma simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024; e 2) CONDENAR a requerida restituir ao autor os valores cobrados a maior em razão da cobrança de juros com capitalização mensal, a serem apurados, em liquidação de sentença por arbitramento.
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de cada desembolso; e de juros de mora, estes a contar da citação (art. 405 do CC), observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:41
Outras decisões
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11/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 17:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO LEONILIO MARANHAO NETO - CPF: *63.***.*11-00 (AUTOR).
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18/12/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/12/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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17/11/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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