TJDFT - 0010787-41.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0010787-41.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REVEL: I MAESTRI COMERCIO E ALIMENTACAO LTDA - ME, MOISES LUIZ DA SILVA, RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo legal.
Brasília - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:58
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/12/2024
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25/07/2025 17:58
Outras decisões
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16/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:05
em cooperação judiciária
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04/12/2024 17:05
Outras decisões
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04/12/2024 17:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/12/2024 17:05
Decretada a revelia
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04/12/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0010787-41.2008.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: I MAESTRI COMERCIO E ALIMENTACAO LTDA - ME, MOISES LUIZ DA SILVA, RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela provisória, apresentada pelo corresponsável RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO, no ID 160364790.
No que concerne a tutela provisória, aponta que a probabilidade do direito está consubstanciada na ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como na prescrição e no fato de que não existe obrigação líquida, certa e exigível.
O perigo da demora, por sua vez, está consubstanciado nas consequências que eventuais constrições patrimoniais causam. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre observar que o pedido de desbloqueio de valores foi analisado na decisão de ID 158083553.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, conforme dispõe o art. 300 do CPC, imprescindível a demonstração da "probabilidade do direito", para sua concessão.
No caso em questão, inviável a concessão de tutela de urgência, uma vez que as questões relativas à nulidade da CDA e prescrição somente podem ser dirimida a partir de um juízo de cognição exauriente.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória e instauração do contraditório com vistas a eventual declaração de nulidade do título executivo.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ouça-se o Distrito Federal acerca da exceção de competência no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:00
Indeferido o pedido de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO - CPF: *23.***.*08-00 (EXECUTADO)
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07/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MOISES LUIZ DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de I MAESTRI COMERCIO E ALIMENTACAO LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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09/05/2023 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2022 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/11/2022 13:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:49
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
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25/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:55
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/10/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MOISES LUIZ DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de I MAESTRI COMERCIO E ALIMENTACAO LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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25/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
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27/02/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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