TJDFT - 0744565-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de EDER CHAVES DOS PASSOS em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:35
Indeferido o pedido de EDER CHAVES DOS PASSOS - CPF: *27.***.*18-49 (EXECUTADO)
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744565-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDER CHAVES DOS PASSOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDER CHAVES DOS PASSOS - CPF/CNPJ: *27.***.*18-49, no valor de R$ 123.665,44 (cento e vinte e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 05:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/11/2023 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 07:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:26
Recebidos os autos
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26/09/2023 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/09/2023 06:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 06:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de EDER CHAVES DOS PASSOS em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:02
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:02
Outras decisões
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10/08/2023 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AR - Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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