TJDFT - 0053657-88.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOANA KACHEL SERIGHELLI em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0053657-88.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA JOANA KACHEL SERIGHELLI DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por MARIA JOANA KACHEL SERIGHELLI, sob a alegação de que e que os valores constritos possuem natureza impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Para comprovar suas alegações, anexou extratos bancários. É o breve relatório.
DECIDO.
Certidão ID 234755003 comprova o bloqueio de R$ 5.019,25 (cinco mil, dezenove reais e vinte e cinco centavos) nas contas do executada.
Quanto ao tema "Impenhorabilidade", o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria.
Ressalte-se, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC.
Ainda acerca do assunto, recente decisão desta Corte estabeleceu parâmetro para penhora de salário, conforme discriminado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO.
ESCALONAMENTO.
ART. 4º LINDB.
ART. 85, §§3º e 4º, CPC.
PENHORA DE 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS QUE ULTRAPASSAREM O PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS- MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores, portanto, impenhoráveis. 5.
Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 6.
Considerando que, no caso concreto, a agravante executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor superior a 5 salários-mínimos, a penhora no salário deste deve se dar no patamar de 5% (cinco por cento) do rendimento mensal líquido que ultrapassar os 5 (cinco) salários-mínimos. 7.
Esclareça-se que o rendimento mensal líquido dever ser entendido como a diferença entre o rendimento bruto (minuendo) e os descontos oficiais de previdência e imposto de renda (subtraendo) e a base de cálculo é o valor do rendimento líquido mensal que sobejar os 5 (cinco) salários-mínimos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Dessa forma, ficou estabelecido que o valor relativo ao mínimo existencial alimentar é de 5 (cinco) salários mínimos, o que, nos valores desta data, corresponde a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Logo, a penhora deve recair sobre a quantia que ultrapassar esse valor, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada para determinar a liberação imediata, com as devidas correções monetárias, da quantia de R$ 5.019,25 (cinco mil, dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:02
Deferido o pedido de MARIA JOANA KACHEL SERIGHELLI - CPF: *05.***.*68-42 (EXECUTADO).
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08/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0053657-88.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA JOANA KACHEL SERIGHELLI DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 225495597, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Ressalte-se que os extratos apresentados devem ser os detalhados, de modo a possibilitar a correta análise do pedido.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta, o que não consta dos documentos já anexados pela executada.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2023 15:55
Processo Desarquivado
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18/09/2023 15:55
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2023 20:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:26
Juntada de Certidão
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13/07/2019 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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