TJDFT - 0703399-23.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:05
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:08
Deferido o pedido de POLIANA SANTOS MENDES - CPF: *23.***.*03-70 (REQUERENTE).
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24/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de POLIANA SANTOS MENDES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703399-23.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA SANTOS MENDES REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por dano moral, proposta por POLIANA SANTOS MENDES em face de BMC - BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA e BRADESCO SAÚDE, partes qualificadas.
Em síntese, alega a autora que contratou a primeira ré, integrante de grupo da 2ª requerida, para realização de exames e procedimentos, mediante reembolso da 3ª requerida.
Todavia, quanto ao contrato de exames, nos valores de R$ 600,00 e R$ 5.318,19, o pedido de reembolso foi rejeitado pela 3ª requerida, sob o argumento de que o prestador de serviço, ora 1ª e 2ª requeridas, não estariam devidamente registradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) na data do da solicitação de reembolso.
Assim, teria tido seu nome negativado (ID 230748010) pela primeira e segunda rés, o que entende indevido.
Requer, a título de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como restrição às requeridas de efetuar protesto em cartório do CPF da requerente, enquanto perdurar o processo, e fixação de prazo e multa diária em caso de descumprimento da ordem. É o relatório.
Decido.
Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, nota-se que não se encontra presente urgência na medida postulada pela autora, uma vez que a notificação de que teria seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes data de agosto de 2024 (ID 230748009), bem como as negativações que alega serem indevidas (ID 230748010), e a ação foi proposta em março de 2025.
A princípio, a exigibilidade ou não do débito é questão a ser resolvida no mérito, após o contraditório e manifestação das requeridas.
Ademais, a questão relativa à legalidade de cláusulas contratuais também deve ser resolvida em provimento definitivo.
Desse modo, não se revelam presentes os requisitos autorizadores da medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA Endereço: SGAS 915, 206/208, SGAS 915, Conjunto O, Sala 206/208 B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Nome: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Endereço: SGAS 915, 206/208, SGAS 915, Conjunto O, Sala 206/208, Letra C, Asa S, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: 6º ANDAR ED.
MINEIRO SCS QUADRA 04 S/N, sn, ASA SUL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000 I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230744393 Petição Inicial Petição Inicial 25032720411679700000209947153 230747995 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 25032720411753900000209947155 230747996 3.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25032720411786700000209947156 230747997 4.
Documento de identificação Documento de Identificação 25032720411814600000209947157 230748001 5 .Comprovante de renda Documento de Comprovação 25032720411854600000209947160 230748002 6.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 25032720411883400000209947161 230748004 8.
Oferta das empresas Documento de Comprovação 25032720411954700000209947163 230748005 9.
Contrato Contrato 25032720412011900000209947164 230748006 10.
Ficha de atendimento e NFS Outros Documentos 25032720412051900000209947165 230748007 11.
Comprovantes de quitação Documento de Comprovação 25032720412085100000209947166 230748009 12.
Notificação extrajudicial Comunicação 25032720412112500000209947168 230748010 13.
Inscrição no Serasa Documento de Comprovação 25032720412149900000209947169 230748011 14.
Negativas Bradesco Documento de Comprovação 25032720412176600000209947170 230748012 15.
Informativo ANS Outros Documentos 25032720412217000000209947171 230846266 Decisão Decisão 25032815283637400000209975575 230846266 Decisão Decisão 25032815283637400000209975575 231107152 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25033118344292900000210264568 231107155 1.
Contracheques Documento de Comprovação 25033118344517300000210264570 231107157 2.
Declaração de IR Documento de Comprovação 25033118344610200000210264571 231107158 3.
Faturas de cartão de crédito Documento de Comprovação 25033118344705600000210264572 231107160 4.
Extratos contas bancárias ativas Documento de Comprovação 25033118344821100000210264573 -
22/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:50
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a POLIANA SANTOS MENDES - CPF: *23.***.*03-70 (REQUERENTE).
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14/04/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 20:49
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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