TJDFT - 0716519-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0716519-63.2025.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BEAUMONTT CABELO E MAQUIAGEM LTDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BEAUMONTT CABELO E MAQUIAGEM LTDA - ME contra a r. sentença exarada sob ID 76140086, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela apelante em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que impugnara a dívida de R$ 168.617,01 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e um centavo).
Em suas razões recursais, a embargante interpôs recurso de apelação cível (ID 71102190), postulando a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, assim como o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Aduz que a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça exarada pelo Juízo a quo pode ensejar um dano financeiro capaz de abalar a estrutura da pessoa jurídica apelante, que se trata de microempresa de baixa renda.
No mérito, sustenta que enfrentou fato superveniente e imprevisível que comprometeu severamente sua capacidade financeira, não podendo responder por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
Assevera que os impactos financeiros resultantes da pandemia da COVID-19 tornaram absolutamente desproporcional a manutenção do contrato bancário objeto da ação monitória em seus termos originais.
Defende que, além da defesa apresentada contra a cobrança indevida, a apelante possui crédito a ser compensado ou restituído em razão de valores pagos indevidamente ao banco apelado, seja por encargos abusivos, seja por erro na composição do saldo devedor.
Impugna o valor cobrado pela instituição financeira apelada, declarando que não teve acesso às informações de composição da dívida, sendo-lhe impossível verificar a correção dos encargos aplicados, razão pela qual defende a necessidade de realização de prova pericial contábil.
Verbera a carência da ação monitória em razão da iliquidez, da incerteza e da inexigibilidade do título em que se baseia a suposta dívida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a r. sentença vergastada seja reformada, a fim de que sejam acolhidos os seus embargos monitórios e julgados improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor.
Não houve recolhimento do preparo, tendo em vista que a apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. É o relatório.
Decido.
Analisando a peça recursal, impende observar que o recurso de apelação em exame tem por objeto questões que transcendem a benesse da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante tece uma série de teses defensivas de mérito, visando à reforma da r. sentença vergastada, para que seja julgada improcedente a ação monitória, a par de haver postulado a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
Nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, (r)equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, estará o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.1 Conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, (s)e houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que (a) pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos não demonstrem a alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
No caso em apreço, a apelante limitara-se a juntar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, o qual não se revela suficiente para demonstrar impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais.
Cumpre frisar que a invocação de precedentes do STJ sobre MEI e EI não se aplica à apelante (ID 76140088 - Pág. 11), que se trata de uma Sociedade Limitada (LTDA), consoante se infere do documento por ela própria colacionado (ID 76140089).
Aliás, quando da apresentação da peça de ingresso, a empresa embargante já havia pleiteado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo-lhe oportunizado prazo processual para comprovar a condição de hipossuficiência financeira (ID 76140073).
Após manifestação da embargante, o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da benesse (ID 76140078 - Pág. 1), por entender que a parte (n)ão comprovou a hipossuficiência alegada mediante a apresentação de documentos idôneos. É certo que, após ter o pedido de concessão da gratuidade de justiça examinado e indeferido pelo juízo de primeira instância - e estando preclusa a matéria por força do art. 1.015, V do CPC -, o recorrente não pode pleitear o benefício sem apresentar prova de fato superveniente capaz de demonstrar sua impossibilidade de recolher o preparo do recurso de apelação cível, sobretudo levando em consideração o valor módico cobrado para interpor recursos neste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Embora seja possível renovar o pedido de justiça gratuita se houver mudança da situação financeira no decorrer do processo, a parte apelante não demonstrou qualquer fato novo apto a justificar a reiteração do pedido de concessão do benefício, tampouco trouxe aos autos documentação idônea capaz de comprovar o requisito da hipossuficiência.
Sobreleve-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte possuem entendimento de que a renovação do pleito de justiça gratuita anteriormente indeferido deve vir acompanhada de fato novo apto a justificar a mudança da situação financeira da parte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) – grifo nosso PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora seja possível renovar o pedido de justiça gratuita se houver mudança da situação financeira no decorrer do processo, a parte agravante não trouxe qualquer fato novo a justificar a reiteração do pedido de concessão do benefício. 2.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (Acórdão 1346967, 07038017620218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Nesse contexto, o apelante somente poderia renovar o pleito de concessão desse benefício caso apresentasse prova de fato superveniente capaz de comprovar sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao renovar o pedido, apenas reiterou as declarações genéricas já apresentadas anteriormente, sem trazer elementos de prova que pudessem corroborar suas alegações.
De mais a mais, a empresa apelante interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão interlocutória que indeferiu o benefício vindicado.
Na oportunidade, a Relatoria desta egrégia 8ª Turma Cível proferiu decisão monocrática indeferindo o pleito liminar, com base na seguinte fundamentação (ID 73158597 dos autos nº 0716519-63.2025.8.07.0001): (...) Sobre a temática, é certo que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos pode obter os benefícios da gratuidade da justiça, desde que comprove tal condição.
O §2º do art. 99 do mesmo diploma impõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação da necessidade.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que, tratando-se de pessoa jurídica, inclusive microempresa ou empresário individual, não basta a simples declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a apresentação de documentos contábeis e financeiros, como balanços, extratos bancários, demonstrativos de resultado do exercício (DRE), entre outros, que evidenciem a alegada incapacidade econômica.
Na hipótese em análise, é de ressaltar que a decisão agravada expressamente indicou a ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da agravante, e mesmo após essa advertência, a parte manteve-se inerte quanto à juntada de extratos bancários, contas ou quaisquer provas concretas da condição alegada, limitando-se a repetir argumentos genéricos.
Caso realmente pretenda obter o benefício da gratuidade da justiça, incumbe à parte agravante juntar aos autos, antes do julgamento do agravo de instrumento, documentação robusta e atualizada que comprove de forma objetiva a alegada situação de penúria da pessoa jurídica.
Além disso, embora a agravante figure como ré em ação de cobrança no valor de R$ 168.617,01, o simples fato de possuir dívida elevada não autoriza, por si só, a concessão do benefício, que deve ser aferido de maneira sistêmica. É necessário avaliar o conjunto das condições financeiras da pessoa jurídica — incluindo receitas, despesas, fluxo de caixa e patrimônio — não se admitindo conclusões baseadas em aspecto isolado.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
Por fim, destaque-se que o valor das custas recursais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de prejuízo à existência da apelante.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela apelante.
Por conseguinte, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 às 14:27:58.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora [1] NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422. -
11/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716519-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BEAUMONTT CABELO E MAQUIAGEM LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 19 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
19/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:45
Outras decisões
-
25/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716519-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BEAUMONTT CABELO E MAQUIAGEM LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 25 de abril de 2025.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
25/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719336-03.2025.8.07.0001
Jairo Oliveira Samsonas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Priscila Teixeira de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:38
Processo nº 0717934-36.2025.8.07.0016
Marina Guimaraes Pacifico
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Morais de Araujo Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 14:28
Processo nº 0703236-86.2024.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Nilza Aparecida Souza Yamaguty da Silva
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 13:28
Processo nº 0717934-36.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Marina Guimaraes Pacifico
Advogado: Leonardo Morais de Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:02
Processo nº 0700317-81.2025.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Anderson Cleber Seixas Dantas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 11:10