TJDFT - 0700924-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:22
Expedição de Autorização.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700924-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 24 de junho de 2025 10:36:55.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700924-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUIZ GONZAGA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração quanto ao direito de perceber auxílio transporte, bem como o recebimento de valores relativos ao referido auxílio não pago.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio transporte pleiteado.
De acordo com a Lei Complementar 840/2011, o servidor que necessita se deslocar do seu local de trabalho para realizar as suas atribuições faz jus ao recebimento de auxílio transporte (art. 106), ficando o valor à cargo da regulamentação.
No caso, a parte requerente é integrante da carreira de políticas públicas e gestão governamental, atuando junto à Secretaria de Estado de Saúde e exercendo as atribuições de vigilância ambiental em saúde vigilância ambiental (id. 224585130), a qual está disciplinada pela Lei 5.237/13.
Referida lei, ao tratar das atribuições afetas ao cargo de vigilante ambienta, estabelece o seguinte: Art. 8º O agente de vigilância ambiental em saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de endemias, zoonoses e outras ações que se façam necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. (grifou-se).
A mesma lei de regência afirma, ainda, que os ocupantes dos cargos da carreira de vigilância sanitária perceberão a indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho de suas funções (art. 22).
No caso, a parte requerente instruiu os autos com boletim de trabalho em campo (id. 224585134 - Pág. 3 a 23), demonstrando que, de fato, realiza as atribuições de seu cargo mediante deslocamento, estando, portanto, incurso na hipótese legal de percepção do auxílio pretendido.
Ocorre, porém, que foi editada a Portaria n. 149, de 28 de maio de 2021, da Secretaria de Estado de Economia o Distrito Federal, a qual passou a estabelecer critérios ao recebimento da aludida indenização, conforme abaixo anotado: Art. 1º A indenização devida pelo uso de veículo próprio prevista no art. 22, da Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, será paga aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo, de acordo com os critérios e formas definidos nesta Portaria.
Parágrafo único.
Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou esteja à sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 243 de 09/09/2021) Art. 2º Considera-se serviço externo, para os efeitos desta Portaria, aquele realizado pelo servidor, no exercício de seu cargo, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias.
Art. 3° O valor da indenização de que trata esta Portaria é o fixado pelo Decreto nº 26.077, de 03 de agosto de 2005, ou legislação posterior que vier a substituí-lo.
Art. 4º Somente fará jus à indenização pelo uso de veículo próprio no seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 243 de 09/09/2021) Parágrafo único.
Não serão computados como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias e licenças, ressalvadas nestas hipóteses, a percepção proporcional da indenização, na razão de 01/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 243 de 09/09/2021) Houve, também, a publicação do Decreto Decreto n. 42.896, de 5 de janeiro de 2022, fixando o valor da citada indenização em R$ 700,00, e a partir de 1º de julho de 2022, em R$ 1.000,00.
Ainda, no dia 24 de março de 2022 foi publicado o Decreto n. 43.138, de 24 de março de 2022, estabelecendo o valor de tal indenização em R$ 2.300,00, a partir de 1º de julho de 2022, mediante a observância de certos requisitos, entre eles, a realização de serviço externo no período mínimo de dez dias (artigo 3º).
No caso em exame, o autor demonstrou que executa seu trabalho externo mediante deslocamento (id. 224585134 - Pág. 3 a 23), sendo que não houve, por parte do Distrito Federal ou do SLU, comprovação de que disponibilização de veículo pertencente à Secretaria de Saúde para que o autor pudesse se dirigir aos locais onde exerce suas atribuições, sendo devido, portanto, a indenização conforme a legislação acima mencionada.
Quanto ao valor devido, a planilha sem atualização apresentada pela parte requerida está em conformidade com os parâmetros acima, bem como atualizada com base na SELIC.
Destarte, o pleito inicial merece acolhimento, fixando-se o valor indenizatório conforme a tabela acima destacada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu a implementar o auxílio transporte no contracheque da parte autora enquanto continuar exercendo suas atribuições com deslocamentos externos sem utilização de veículo da própria instituição, bem como a pagar a quantia de R$ 16.663,04 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos), referente ao auxílio transporte devido no período de 06/2024 a 12/2024, além das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação até a implementação no contracheque da parte autora, estando a quantia atualizada até 02/2025.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/05/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:48
Outras decisões
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18/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/02/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:13
Declarada incompetência
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03/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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