TJDFT - 0707323-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LANA DOS SANTOS LEITE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707323-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANA DOS SANTOS LEITE FARIAS REU: ONIAS GOMES COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se o referido patrono (Dra.
JAQUELINE MARTINS DE BASTOS NASCIMENTO) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, 4 de julho de 2025. -
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LANA DOS SANTOS LEITE FARIAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LANA DOS SANTOS LEITE FARIAS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ONIAS GOMES COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ONIAS GOMES COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:26
Deferido o pedido de ONIAS GOMES COSTA - CPF: *48.***.*47-20 (REU).
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27/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:50
Outras decisões
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18/06/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707323-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANA DOS SANTOS LEITE FARIAS REU: ONIAS GOMES COSTA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LANA DOS SANTOS LEITE FARIAS em face de REU: ONIAS GOMES COSTA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID 236781730, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Quanto ao mérito, a pretensão autoral encontra amparo na legislação e na prova dos autos.
A responsabilidade civil do requerido emerge clara dos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência, as fotografias do local do acidente, os vídeos demonstrativos da dinâmica do sinistro e a documentação dos danos causados ao veículo.
Os fatos narrados na exordial revelam inequívoca violação das normas de trânsito pelo requerido, que avançou sinal vermelho ao ingressar na Avenida Hélio Prates, interceptando a trajetória do veículo da autora que trafegava regularmente pela via preferencial.
Tal conduta configura clara infração aos arts. 28, 29, 208 do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
O nexo causal entre a conduta culposa do requerido e os danos sofridos pela autora é manifesto, uma vez que a colisão decorreu diretamente da invasão da via preferencial, com desrespeito à sinalização semafórica.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do recibo da oficina V12 Motors no valor de R$ 1.670,00 (ID 231786990), acompanhada de fotografias que demonstram a extensão dos reparos realizados na lateral direita do veículo.
A documentação apresentada confere credibilidade ao montante pleiteado, não havendo elementos nos autos que indiquem superfaturamento ou desnecessidade dos serviços executados.
Configurados, portanto, os elementos da responsabilidade civil - conduta antijurídica, dano e nexo causal - impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ONIAS GOMES COSTA ao pagamento da quantia de R$ 1.670,00 (mil e seiscentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde a data do evento danoso (08/02/2025).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LANA DOS SANTOS LEITE FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/05/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:31
Outras decisões
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08/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707323-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANA DOS SANTOS LEITE FARIAS REU: ONIAS GOMES COSTA DECISÃO Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), para verificação da competência territorial deste Juízo, considerando que o réu reside em outra circunscrição e o sinistro, igualmente, ocorreu em local diverso.
Prazo: 05 dias. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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