TJDFT - 0707492-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:50
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707492-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GILBERTO LOPES DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ALBANO LOPES DE BARROS SENTENÇA Trata-se ação de ação de alvará em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do artigo 725, III, do CPC, ajuizado por GILBERTO LOPES DE BARROS, requerendo a expedição de alvará para autorizar o levantamento de valores atinente à venda do imóvel deferida neste feito (chácara de nº 12, da Quadra 05, do Loteamento denominado Vale das Macieiras Gleba D, no Município de Padre Bernardo-GO) para o pagamento de despesas médicas do curatela no tratamento de Alzheimer (notas fiscais de ID 246709829 e 246709829) e honorários advocatícios contratuais atinentes à contratação de patrono para ajuizar ação com pedido liminar em face do plano de saúde, a fim de restabelecer o atendimento domiciliar.
O Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pedido, deferindo-se o levantamento dos valores 3.036,00 à título de honorários advocatícios e R$ 1.920,00 à título de prestação de serviços de técnico de enfermagem. É o relatório.
Decido.
Não há qualquer irregularidade no procedimento, tendo os requerentes demonstrado o interesse na demanda.
Aquilato que eventuais novos pedidos de levantamento devem ser feitos em ação própria de alvará.
Quanto ao levantamento dos valores atinentes à venda do imóvel (quota-parte) chácara de nº 12, da Quadra 05, do Loteamento denominado Vale das Macieiras Gleba D, no Município de Padre Bernardo-GO) - (ID 243355337), tenho que o pedido deve ser deferido.
Com efeito, a parte autora juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID nº 246709830) e o comprovante de ajuizamento da ação (ID nº 246709831), além das notas fiscais referentes a prestação de serviços de técnico de enfermagem, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conformes documentos carreados ao processo (ID nº 246709829 e ID nº 246709827).
Conforme manifestação do MP, o valor cobrado a título de honorários advocatícios contratuais são razoáveis e o ajuizamento da ação se apresenta relevante à proteção dos direitos e interesses do incapaz.
De igual modo, o levantamento de valores a título de prestação de serviços de técnico de enfermagem é necessária e essencial à garantia da saúde e bem-estar do curatelado.
Assim, o pleito deve ser deferido.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará para para liberação à parte autora do valor de R$ 4.956,00 do valor depositado ao ID 243355337 referente à cota parte do curatelado na venda do imóvel.
Expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0707492-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GILBERTO LOPES DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ALBANO LOPES DE BARROS DESPACHO Vista à parte autora para anexar o comprovante da distribuição da ação em face do plano de saúde bem como o contrato de honorários com o advogado.
Prazo de 5 dias.
Após, nova vista ao MP.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
13/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
19/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0707492-50.2025.8.07.0003 Ação: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte autora a tomar ciência acerca do alvará expedido. 2) Fica a parte cientificada que deverá apresentar o alvará no(s) órgão(s) competente(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:20
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:27
Outras decisões
-
06/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES DE BARROS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707492-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GILBERTO LOPES DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ALBANO LOPES DE BARROS SENTENÇA Trata-se ação de ação de alvará em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do artigo 725, III, do CPC, ajuizado por Gilberto Lopes de Barros, requerendo a expedição de alvará para autorizar a venda do imóvel situado à chácara de nº 12, da Quadra 05, do Loteamento denominado Vale das Macieiras Gleba D, no Município de Padre Bernardo-GO, registrado sob a matrícula nº 2.6193.
Relata que Gilberto foi interditado no processo n. 0702984- 61.2025.8.07.0003 deste Juízo, tendo-lhe sido nomeado como curador Albano Lopes de Barros.
Justifica a venda pelo fato de residir em Brasília/DF e não ter condições de administrar o imóvel situado em área rural de Goiás, além do fato de ter necessidades de cuidados contínuos de saúde.
O imóvel foi avaliado por carta precatória pelo valor de R$ 180.000,00 (ID 231758174 - pág. 13).
O MP oficiou pela autorização da venda do imóvel em alienação particular, pelo preço mínimo da avaliação, mediante depósito judicial.
Pugnou ainda pela intimação do autor para que informe se a interessada, Fernanda Helen teria interesse em adquirir a cota parte do autor.
Por fim, pugnou pela juntada de certidão negativa fiscal do município. É o relatório.
Decido.
Não há qualquer irregularidade no procedimento, tendo os requerentes demonstrado o interesse na demanda.
Com efeito, a avaliação judicial realizada no imóvel apresenta valor de mercado, e é fonte confiável de informações, devendo ser considerada como parâmetro para a presente autorização, notadamente em se tratando de bem de titularidade de incapaz.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará para alienação da cota parte do autor do imóvel situado à chácara de nº 12, da Quadra 05, do Loteamento denominado Vale das Macieiras Gleba D, no Município de Padre Bernardo-GO, registrado sob a matrícula nº 26.193 (ID 229402942).
O valor mínimo de venda deve ser o da avaliação (R$ 180.000,00), devendo o valor atinente à cota do autor (50%) ser depositado em juízo.
Faculta-se a intimação da interessada Fernanda Helen para dizer se tem interesse em pagar o preço da avaliação.
Eventuais dívidas do imóvel podem ser decotadas do preço pago, devendo, nesse caso, ser juntada a certidão negativa fiscal do município de Padre Bernardo-GO.
Realizada a alienação, deverá o curador prestar contas do valor recebido no prazo de 20 (vinte) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente L -
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES DE BARROS em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:11
Outras decisões
-
20/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:27
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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11/03/2025 13:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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