TJDFT - 0714576-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 11:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:45
Publicado Ficha de inspeção judicial em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714576-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: O&C LOCADORA DE VEICULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida onde alega que a sentença é omissa, uma vez que as testemunhas declararam que o pagamento da dívida referente à colisão foi pago. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença a obrigação do embargante de ressarcir a embargada dos valores gastos com os reparos do veículo, em decorrência da colisão na traseira do veículo por ela segurado, bem como que a testemunha e o informante comprovaram que houve o pagamento do valor referente à franquia, e não aos gastos com os reparos do veículo.
Assim, resta evidenciado que a embargante se utiliza dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da sentença.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714576-45.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: O&C LOCADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 28/04/2025.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
28/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 15:57
Outras decisões
-
11/02/2025 15:50
Expedição de Ata.
-
29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:22
Outras decisões
-
17/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 16:58
Outras decisões
-
08/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:56
Expedição de Ata.
-
06/10/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:38
Outras decisões
-
02/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:33
Outras decisões
-
16/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700943-67.2025.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciano Marcos dos Reis
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 16:32
Processo nº 0002934-48.2017.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Storti Dermatologia Medica Eireli
Advogado: Jose Renato Nogueira Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 16:06
Processo nº 0723438-33.2023.8.07.0003
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Joao Nilson Jose de Araujo
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 18:17
Processo nº 0714576-45.2024.8.07.0001
O&Amp;C Locadora de Veiculos LTDA
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Jonas da Silva Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 12:02
Processo nº 0707492-50.2025.8.07.0003
Gilberto Lopes de Barros
Advogado: Danielli Christini Menezes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 11:39