TJDFT - 0700723-05.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 18:59
Mandado devolvido redistribuido
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14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 15:15, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:29
Indeferido o pedido de UELSON LOPES TEIXEIRA - CPF: *13.***.*77-68 (AUTOR)
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03/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700723-05.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELSON LOPES TEIXEIRA REQUERIDO: AGRO PET REZENDE LTDA, WALDERSON MOURAO REZENDE DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por UELSON LOPES TEIXEIRA em face de AGRO PET REZENDE LTDA e WALDERSON MOURAO REZENDE, na qual alega o autor ter sido agredido fisicamente nas dependências da loja AGRO PET REZENDE LTDA, pelo segundo réu, com quem possuía relação amistosa anterior.
Narra que a agressão teria ocorrido após desentendimento durante uma visita ao estabelecimento comercial, o que resultou em lesões corporais, conforme boletim de ocorrência, relatório médico e laudo de exame de corpo de delito acostados aos autos.
Sustenta que o segundo réu era representante da empresa no momento dos fatos, imputando responsabilidade à pessoa jurídica pela conduta de seu preposto, com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador (art. 932, III, do CC), bem como na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC).
Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial, por ausência de individualização de condutas, e ilegitimidade passiva da empresa, sustentando que o segundo réu agiu fora do exercício de suas funções.
No mérito, impugna os fatos narrados e requer produção de prova testemunhal.
Houve réplica. É o necessário.
Decido.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - Das Preliminares da contestação Inépcia da petição inicial A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os fatos foram narrados com coerência, os pedidos estão determinados e o nexo entre as partes foi suficientemente demonstrado para o momento processual.
Razão pela qual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ilegitimidade passiva da empresa Agro Pet Rezende Da análise acerca da responsabilidade da pessoa jurídica, em virtude da conduta de seu preposto, demanda instrução probatória para verificação do nexo funcional.
A questão será apreciada no mérito, não se prestando à rejeição liminar da pretensão.
Relação de consumo – Aplicação do CDC No que tange à alegação de não se tratar de relação de consumo, verifica-se que não há elementos suficientes para acolher a referida preliminar, razão pela qual, a rejeito.
II - Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas a) Questões de fato: a) se houve a agressão física alegada pelo autor nas dependências da empresa; b) se o réu Walderson atuava, à época dos fatos, na qualidade de preposto da ré Agro Pet Rezende; e c) se houve lesão à integridade física e moral do autor. b) Questões de direito: a) se a empresa ré responde objetivamente pelos atos do segundo réu; e b) se configurado o dano moral indenizável e o respectivo valor de indenização.
III - Das povas a serem produzidas Considerando que os fatos são controvertidos e que a alegação da parte ré quanto à ausência de nexo funcional exige elucidação, DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme requerido.
A oitiva das testemunhas abaixo mencionadas e arroladas se dará em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada.
Testemunhas: 1) Sandra Gonçalves da Silva Medeiros, inscrito no CPF sob o nº *44.***.*19-68, com domicilio comercial na QR 217 Conjunto B Lote 06 Santa Maria, Brasília-DF, CEP: 72.547-502, celular/WhatsApp nº (61) 98325-4055. 2) Walysson da Silva Lima, inscrito no CPF sob o nº *85.***.*91-57, domiciliado na Quadra 23 lote 25 Lunabel 3A apartamento 203, Novo Gama/GO, CEP: 72862523, celular/WhatsApp nº (61) 9447-7049.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, devem o patrono da parte requerida providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por ele arroladas e comprovar nos autos.
Na impossibilidade, deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão (artigo 455, § 4º, do CPC).
Com efeito, o art. 236, §3º, do CPC, e a Resolução 345 de outubro/2020 do CNJ, admitem a prática de atos processuais por meio de videoconferência, fato que já estava em pleno funcionamento desde a pandemia COVID-19, gerando celeridade processual e economia de recursos.
Neste TJDFT, a Portaria Conjunta nº 29/2021 regulamentou a possibilidade das audiências por meio eletrônico e remoto, mesmo nos casos de recusa do modelo 100% digital.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum do Núcleo Bandeirante/DF, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Magistrado e advogados participarão por videoconferência.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700723-05.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELSON LOPES TEIXEIRA REQUERIDO: AGRO PET REZENDE LTDA, WALDERSON MOURAO REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 231707606. Às partes requeridas, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 22 de abril de 2025 07:05:33. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a UELSON LOPES TEIXEIRA - CPF: *13.***.*77-68 (AUTOR).
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23/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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