TJDFT - 0708401-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:07
Outras decisões
-
07/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicação
-
07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:12
Outras decisões
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 02:59
Publicado Edital em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708401-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RENILDO EDNALDO DE AZEVEDO REQUERIDO: ANTONIO VICENTE DE AZEVEDO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ANTONIO VICENTE DE AZEVEDO (CPF: *98.***.*23-15) .
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) RENILDO EDNALDO DE AZEVEDO (CPF: *30.***.*23-68) , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ANTONIO VICENTE DE AZEVEDO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador RENILDO EDNALDO DE AZEVEDO , com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante, porém toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados.
Registro, ainda, que qualquer disposição de patrimônio, imóveis situados na QNO 13, Conjunto K, Lote 41, Ceilândia/DF, matrícula 6198 (ID nº 235804433) e situado na Quadra 13, Lote 19, Jardim da Barragem III, em Águas Lindas de Goiás/GO, dependerá de autorização do Juízo.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado, se for o caso. f) Encaminhem-se esta decisão com força de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal e ao DETRAN-DF.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 19 de maio de 2025 14:04:25.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta" Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
13/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
30/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 02:59
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:23
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 11:22
Expedição de Edital.
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/05/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708401-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): RENILDO EDNALDO DE AZEVEDO - CPF/CNPJ: *30.***.*23-68 REQUERIDO(S): ANTONIO VICENTE DE AZEVEDO - CPF/CNPJ: *98.***.*23-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento aos elementos de provas dos autos, tenho que é desnecessária a realização da prova pericial, estando o feito apto à julgamento.
Ao MP para parecer final em 15 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
28/04/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:37
Outras decisões
-
24/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:24
Outras decisões
-
25/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2025 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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