TJDFT - 0708765-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708765-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO VIEIRA BRAZ REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos pela JOSE EDUARDO VIEIRA BRAZ de ID n.º 235207729, onde pretende ver sanada omissão e contradição constante na sentença de ID n.º 233841445.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que embargos propostos não merecem ser acolhidos.
O embargante sustenta que houve omissão e contradição na sentença proferida tendo em vista que não analisou o nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro e a exclusão d responsabilidade não configurada.
Alegou ainda que o acidente acontece fortuitamente, no entanto, tenho que os presentes embargos não devem ser acolhidos, isso porque o embargante não apontou nenhuma das hipóteses que justifique a interposição de embargos de declaração, restando demonstrado é que o pretende é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por entender que inexistem erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 22:39
Recebidos os autos
-
26/04/2025 22:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814265-17.2024.8.07.0016
Renata Rabelo Antunes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 09:32
Processo nº 0708401-92.2025.8.07.0003
Renildo Ednaldo de Azevedo
Antonio Vicente de Azevedo
Advogado: Carlos Eduardo de Araujo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 14:56
Processo nº 0005302-35.2014.8.07.0006
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Felix Ferreira de Oliveira
Advogado: Jhoston Dantas de Carvalho Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 15:27
Processo nº 0705869-79.2020.8.07.0017
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Edlene Cruz dos Santos
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 12:28
Processo nº 0006039-67.2016.8.07.0006
So Oleo LTDA - EPP
Centro Automotivo Serrano LTDA - ME
Advogado: Vagner de Jesus Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 15:31