TJDFT - 0720844-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 02:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA NASARE LOPES NOVAIS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA AFONSO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTA AFONSO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720844-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTA AFONSO REU: MARIA NASARE LOPES NOVAIS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse movida por ROBERTA AFONSO em face de MARIA NASARE LOPES NOVAIS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a parte autora que seria herdeira e coproprietária de um terço do imóvel sito na SQSW 103, Bloco G, Apartamento n. 505, Setor Sudoeste, que integraria o patrimônio do espólio de João Augusto Afonso, seu genitor.
Relata que a ré, nomeada inventariante nos autos do processo de inventário (n. 0704753-52.2021.8.07.0001) estaria ocupando indevidamente o imóvel, a despeito de não possuir o direito real de habitação, uma vez que, segundo sustenta, o bem raiz foi adquirido antes do início da relação havida com a ré, além desta possuir outro imóvel residencial próprio.
Afirma que, conforme esboço de partilha apresentado nos autos do processo de inventário, a partilha do imóvel restringir-se-á às filhas do de cujus, mas, inobstante, a requerida continuaria na posse do imóvel.
Diante de tal quadro, pugnou pela concessão de ordem judicial liminar, de natureza possessória, com o fito de reintegrá-la, de plano, na posse direta do bem indicado. É o que basta, por ora, relatar.
DECIDO.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, na medida em que, ao que se infere dos autos, a autora jamais detinha posse anterior do imóvel vindicado, para efeito de concessão da medida possessória (artigo 561, inciso I, do CPC).
Segundo se colhe da petição inicial de ID 233509776, a requerida estaria ocupando o imóvel situado na SQSW 103, Bloco G, Apartamento n. 505, Setor Sudoeste, de propriedade do autor da herança, conforme se depreende da certidão de matrícula de ID 234697696, em princípio, pelo menos desde o registro da união estável com o falecido, em 2017, conforme se verifica da certidão de óbito de ID 233509779.
Por força do princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança tão logo a sucessão se abre.
Assim, é assegurado aos herdeiros usar e fruir dos bens deixados pelo sucedido e, a depender das circunstâncias, reclamá-los de quem injustamente os tenha em seu poder, ainda que, pessoalmente, nunca tenham exercitado posse.
Nesse sentido, se, pelo princípio da saisine, são automaticamente transmitidas a propriedade e a posse dos bens do de cujus aos herdeiros, havendo esbulho (ainda que anterior à abertura da sucessão), a eles há de ser reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ação possessória.
Se,
por outro lado, o herdeiro e proprietário do bem não detinha anterior posse e ela estiver com terceiro, não sendo fruto de esbulho, a ele não assistirá direito de manejo da ação possessória; afinal, ninguém pode transmitir mais direitos do que tem. É nesse sentido a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO.
SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS.
ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3.
Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança.
Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis.
Precedente. 4.
Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5.
Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.) Nesse prisma, ainda que se considere eventual direito hereditário da parte autora, deve-se observar que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros como um todo unitário (art. 1.784 do CCB), permanecendo indivisível o direito de propriedade dos coerdeiros (condomínio pro indiviso), assim quanto a posse e propriedade até que seja ultimada a partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, consoante a norma do parágrafo único, do artigo 1.791 do CCB.
Desse modo, não tendo havido, ainda, a partilha da herança, sobretudo porque, conforme afirmado na inicial, o inventário estaria em fase de apresentação do esboço da partilha, nenhum dos herdeiros pode exercer atos possessórios sobre o imóvel que importem na exclusão da posse dos outros, tampouco é possível cogitar na reintegração de posse que jamais houve em favor da autora, o que demonstra, portanto, a falta de interesse de agir para o manejo da presente pretensão.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711798-50.2025.8.07.0007
Pietra Lacerda Figueiredo Leal
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 13:58
Processo nº 0030898-82.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Antonio de Melo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 19:08
Processo nº 0710921-25.2025.8.07.0003
Maria Jussineide Costa Ponte
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Damiao Cordeiro de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2025 22:41
Processo nº 0715953-17.2025.8.07.0001
Vanessa Rodrigues de Andrade
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 15:23
Processo nº 0747930-95.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Monique Michelle Albuquerque Santos
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:45