TJDFT - 0715889-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715889-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUIMAR ARAUJO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID 233175218), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada, e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2.
O col.
Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto ao ônus da prova de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1.300). 3.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os feitos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, deve-se aguardar o julgamento final do referido Tema Repetitivo. 4.
Registre-se, no ponto, a existência de discussão nos autos acerca de saques ou movimentações indevidas na conta PASEP, a tornar inafastável a temática acima enunciada. 5.
Aguarde-se, pois, o julgamento do Tema 1.300/STJ. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
22/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/04/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a AGUIMAR ARAUJO DA SILVA SOUZA - CPF: *14.***.*87-49 (REQUERENTE).
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22/04/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715889-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUIMAR ARAUJO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito (idosa). 2.
De início, a ausência da planilha de cálculos dos valores reputados devidos demonstra que a pretensão autoral representa inegável aventura judicial, inspirada nas inúmeras ações propostas em desfavor do Banco do Brasil. 3.
Vale dizer, embora alegue que a instituição financeira ré corrigiu, a menor, as suas contas do PIS/PASEP, a parte autora sequer tem conhecimento se, de fato, esta assim procedeu. 4.
Posto isso, emende-se a inicial para: 4.1.
Discriminar os danos materiais pleiteados, uma vez que não é lícito formular pedido genérico (artigo 324 do CPC), ressalvadas as hipóteses legais, não previstas no caso em comento.
Vale dizer, deverá ser individualizado na petição inicial o valor pretendido pela parte autora título de dano material, com a indicação da causa de pedir correspondente. 4.2.
Adequar o valor da causa ao disposto no artigo 292, VI, do CPC. 5.
Venha nova peça de ingresso com as alterações e com a planilha de cálculo dos valores perseguidos, para assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte ré. 6.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 7.
Por oportuno, o col.
Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto ao ônus da prova de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1.300). 8.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os feitos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, esclareça a parte autora se possui interesse no prosseguimento do feito, hipótese na qual deverá aguardar o julgamento final do referido Tema Repetitivo. 9.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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