TJDFT - 0702338-09.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ERICO VERISSIMO DE SOUZA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:28
Expedição de Termo.
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06/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:40
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702338-09.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DO IMÓVEL 1.
Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2025, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. 2.
Certidão Positiva da CODHAB-DF, disponível em: https://extranet.codhab.df.gov.br/certidao-positiva DO VEÍCULO 3.
CRLV atualizado, exercícios 2024/2025 4.
Nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF DA INVENTARIADA 5.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br DISPOSIÇÕES GERAIS 6.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 7.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
15/04/2025 22:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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