TJDFT - 0760328-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0760328-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Ameaça, Violação de domicílio AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito.
Assim, considerando que o ilustre Promotor de Justiça oficiou pelo arquivamento do presente termo circunstanciado - ao entendimento de que após a análise detida dos autos, não se verificou justa causa penal para sustentar o exercício da ação penal, uma vez que os elementos carreados aos autos não demonstraram, com a segurança necessária, a ocorrência dos crimes noticiados - acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Trânsito em julgado nesta data, apenas e tão somente em relação à possibilidade de recurso do Ministério Público e do autor do fato - devido à ausência de interesse recursal -, ressalvado o art. 28, § 1º, do CPP.
Registro que eventual insurgência da vítima, no prazo de 30 (trinta) dias, com manifestação favorável pela instância revisora do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 28 do CPP, poderá acarretar no desarquivamento do feito com posterior remessa dos autos ao Ministério Público que oficia junto a este Juizado.
Não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:45
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 17:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
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02/12/2024 17:48
Juntada de intimação
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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23/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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