TJDFT - 0747248-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2025 09:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
12/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
12/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747248-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA EMBARGADO: INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Sem prejuízo do prazo conferido para resposta do embargado, na decisão de ID 238391024, manifeste-se a parte embargante acerca da contraproposta de acordo apresentada pela parte embargada no ID 241096698.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 22:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:21
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA - CPF: *31.***.*19-40 (EMBARGANTE).
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03/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
30/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747248-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA EMBARGADO: INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, às 11:36:30.
Documento Assinado Digitalmente -
28/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:03
Outras decisões
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29/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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