TJDFT - 0748815-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:45
Homologada a Transação
-
05/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 20:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:07
Outras decisões
-
01/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/08/2025 10:31
Juntada de Petição de acordo
-
18/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:53
Outras decisões
-
13/08/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
04/08/2025 12:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:08
Outras decisões
-
01/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de comprovante
-
29/07/2025 13:35
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748815-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: FRANCISCO RONIERE LEITE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de FRANCISCO RONIERE LEITE.
A Autora, em apertada síntese, alega que, na qualidade de seguradora, sub-rogou os direitos de sua segurada, Sra.
Ivani Martins Aguinelo, após indenizá-la por danos causados em seu veículo TOYOTA COROLLA de placa PAV16736.
Informa que o acidente ocorreu em 22 de junho de 2024, quando o veículo segurado estava parado em um semáforo, e o automóvel Ford Ranger de placa PBI3648, conduzido pelo Réu, colidiu na sua traseira, causando diversos danos.
A Autora argumenta que o acidente se deu por culpa exclusiva do Réu, que agiu com imprudência/negligência ao não observar as regras de segurança no trânsito, como a distância de segurança e a atenção ao fluxo.
Esclarece que o conserto do veículo totalizou R$ 10.615,67, e, após a segurada ter sido ressarcida pelo Réu no valor da franquia (R$ 3.763,00) em uma ação judicial anterior (processo nº 0714430-44.2024.8.07.0020), a Autora arcou com o saldo de R$ 6.852,68.
Tece arrazoado jurídico e requer a procedência total do pedido para ser ressarcida do valor despendido, com juros e correção monetária desde o evento danoso.
O Réu, em sua defesa (ID 234840986), alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em virtude da ação judicial nº 0714430-44.2024.8.07.0020, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.
Argumenta que, nesse processo, as partes (Sra.
Ivani Martins Aguinelo e o próprio Réu) entabularam um acordo que foi homologado, resultando na quitação de "todo e qualquer débito existente quanto ao fato ocorrido".
Ao final, pugna pela improcedência da ação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou réplica (ID 235039762), em que refutou a preliminar de coisa julgada, e alegou a revelia do Réu, uma vez que a contestação foi protocolada fora do prazo legal, considerando a data da citação efetiva.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir (ID 235226870), tendo a autora informado não ter outras provas (ID 235352388) e o réu pleiteou a produção de prova oral – oitiva da segurada (ID 237091575).
O pedido de produção de prova oral foi indeferido (ID 238064697).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pela parte ré.
O Réu arguiu a existência de coisa julgada, sustentando que a lide já foi decidida no processo nº 0714430-44.2024.8.07.002022.
Para que a coisa julgada seja configurada, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC)3637.
No caso em análise, verifica-se que a primeira ação (processo nº 0714430-44.2024.8.07.0020) foi proposta por Ivani Martins Aguinelo (segurada) em face de Francisco Roniere Leite (Réu desta ação) (ID 216911673).
Essa ação resultou na condenação do Réu ao ressarcimento do valor da franquia, no montante de R$ 3.763,00, conforme sentença homologatória de acordo.
No presente caso (processo nº 0748815-75.2024.8.07.0001) a ação é proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (Autora) em desfavor de Francisco Roniere Leite (Réu).
As partes não são as mesmas.
A Autora, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, não integrou o polo ativo ou passivo da ação anterior.
Nesse ponto, destaco o disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil: “Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” A Porto Seguro, neste contexto, é uma terceira em relação à primeira lide, e seu direito de ressarcimento decorre da sub-rogação nos direitos de sua segurada.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado é um instituto jurídico previsto no artigo 786 do Código Civil.
A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro".
Essa ação regressiva é autônoma e permite à seguradora reaver os valores que efetivamente desembolsou para reparar os danos cobertos pelo seguro, que não foram objeto de indenização no primeiro processo.
Ademais, a sentença proferida no processo anterior reconheceu a responsabilidade do Réu e o condenou ao pagamento da franquia, o que inclusive corrobora a culpa do Réu pelo evento danoso.
A alegação do Réu de que "a Sra.
IVANI ter dado total quitação quanto ao dano sofrido" diz respeito à relação entre a segurada e o Réu, e não invalida o direito regressivo da seguradora sobre os valores por ela pagos.
A Autora inclusive apontou que o artigo 787, §2º do Código Civil veda ao segurado transigir com o terceiro prejudicado sem anuência expressa do segurador.
Dessa forma, não há identidade de partes que configure a coisa julgada material neste caso, e a ação da seguradora é legítima e distinta daquela movida pela segurada.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada.
O Réu pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir meios de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, e mencionou a apresentação de comprovante de renda anexo (ID 237091578).
Contudo, os documentos apresentados nos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada pelo Réu.
O Réu é qualificado como empresário do ramo alimentício, o que, por si só, não o qualifica automaticamente para o benefício, exigindo-se prova robusta de sua real condição.
Destaco que o veículo registrado em nome do réu, Ford/Ranger XLS 2.2 4X4 CD Diesel, ano 2018/2018, tem um alto valor de mercado e um elevado custo de manutenção, o que, por si só, contrasta com a alegada hipossuficiência financeira (ID 216911673 - Pág. 32).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito descrito nos autos e, por conseguinte, ao direito de regresso da seguradora autora, sub-rogada nos direitos de sua segurada após o pagamento da indenização securitária.
Sobre a natureza do direito de regresso, o art. 786 do Código Civil, dispõe que: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Tal dispositivo consagra a sub-rogação legal, que transfere ao segurador a titularidade do crédito que antes pertencia ao segurado, permitindo-lhe reaver do causador do dano a importância efetivamente desembolsada.
O diploma civil reforça a mesma diretriz no art. 934, segundo o qual: “Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula 188, ao enunciar que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite prevista no contrato de seguro”.
Assim, inexistindo qualquer das hipóteses impeditivas previstas em lei, a legitimidade ativa da autora é manifesta.
Passo ao exame do dever de reparar o dano.
O art. 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso concreto, o boletim de ocorrência lavrado logo após o sinistro (ID 216911668) descreve que o veículo conduzido pelo réu colidiu na parte traseira do automóvel segurado, parado no semáforo com sinal vermelho.
As fotos anexadas ao ID 216911669 evidenciam avarias compatíveis com impacto traseiro.
A dinâmica narrada na inicial não foi infirmada por prova em sentido contrário, pois o réu não trouxe qualquer elemento técnico ou testemunhal que demonstre fator externo apto a romper o nexo causal.
Assim, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta culposa, dano e nexo causal.
Cabe, então, perquirir acerca do dever específico de atenção do motorista.
O Código de Trânsito Brasileiro prescreve, em seu art. 28, que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Por sua vez, o art. 29, II, dispõe que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local”.
Tais dispositivos positivam o princípio geral do dever de cuidado, informando que, em colisões traseiras, a culpa do veículo que segue atrás é, via de regra, presumida, pois cabe ao condutor manter distância suficiente para parar em segurança diante de eventual obstáculo1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfaz entendimento pacífico de que “aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela” (AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 25.10.2017; REsp 2.139.812/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 24.05.2024)1.
Segue a mesma trilha o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo recente acórdão 1912530 (processo 0707073-64.2024.8.07.0003) assinalou que “é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, posto que este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção em relação ao veículo que trafega à sua frente”.
Ressalta-se, ainda, que o réu já fora condenado, em ação própria movida pela segurada (processo 0714430-44.2024.8.07.0020, cópia integral no ID 216911673), a ressarcir a franquia de R$ 3.763,00, restando incontroversa a dinâmica do acidente e a sua culpa.
A coisa julgada material formada no mencionado feito reforça a procedência da presente ação regressiva, ao menos no que toca à causa de pedir: responsabilidade pela colisão traseira.
No presente caso, a Autora, sub-rogando-se nos direitos de sua segurada, busca o ressarcimento do valor remanescente, qual seja, R$ 6.852,68, comprovado pelas notas fiscais anexadas (ID’s 216911671 - Pág. 3/5).
Os pagamentos da seguradora são detalhados como R$ 6.125,53 para Kasa Motors Ltda (peças) e R$ 727,14 para Linox Serviços Automotivos Ltda (incluindo R$ 25,00 por serviços e R$ 702,14 por peças), totalizando R$ 6.852,68.
Os documentos apresentados pela Autora, como a apólice de seguro (ID 216911667), o boletim de ocorrência (ID 216911668), os orçamentos de outras oficinas (ID 216911670) e as notas fiscais, são aptos a comprovar os danos e os valores efetivamente despendidos, e não foram especificamente impugnados pelo Réu em sua contestação.
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, a pretensão da autora se alinha às Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira estabelece que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
A segunda dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Como a responsabilidade do réu é extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde 22 de junho de 2024, data do sinistro, enquanto a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, comprovado no ID 216911671.
Portanto, cabível o pedido de ressarcimento das despesas necessárias à indenização do segurado.
Consequentemente, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte RÉ a pagar à autora o valor de R$ 6.852,68 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente ao gasto com o pagamento da indenização à segurada, o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso, e juros a contar do evento danoso.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:34
Outras decisões
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748815-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: FRANCISCO RONIERE LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:24
Outras decisões
-
08/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:35
Outras decisões
-
17/02/2025 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:50
Outras decisões
-
07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718887-48.2025.8.07.0000
Marcos Roberto Alves Ferreira de Souza
Juizo da 3 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Talita da Silva Costa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:22
Processo nº 0710620-79.2024.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dr Comercial de Produtos de Limpeza e Co...
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:48
Processo nº 0703676-42.2025.8.07.0009
Edinelson Souza Cabral
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:49
Processo nº 0711778-71.2025.8.07.0003
Jose Francisco Dourado
Leandro Brandao da Trindade
Advogado: Dkeilly da Conceicao Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 13:53
Processo nº 0702295-30.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Teresinha Sousa Barros
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:18