TJDFT - 0711778-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 21:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:48
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 22:34
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:34
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO DOURADO - CPF: *65.***.*29-49 (REQUERENTE)
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28/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:36
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO DOURADO - CPF: *65.***.*29-49 (REQUERENTE).
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03/06/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711778-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOURADO REQUERIDO: LEANDRO BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, o contrato objeto dos autos foi firmado em 2013, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência nestes autos se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a transferência do veículo HONDA/CG 125 FAN, placa JJB-0271, para o nome da parte ré.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
A parte autora propôs a demanda perante o Juizado Especial Cível, regulado pela Lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
A celeridade existente no âmbito dos juizados especiais cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, a parte autora não demonstrou a evidente probabilidade do direito, uma vez que há registro de arrendamento mercantil sobre o veículo objeto dos autos (ID. 232742025 e ID. 232742034), pendente de quitação ou baixa, o que impede a transferência da propriedade do bem.
Observa-se, também, que não há provas de concordância da instituição bancária credora em relação ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Do mesmo modo, a parte autora alega que a responsabilidade pelos débitos são da parte ré, mas não junta aos autos documento que comprove os termos desse contrato, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 23:11
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 23:11
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/05/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711778-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOURADO REQUERIDO: LEANDRO BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré à transferência de veículo automotor, sob o argumento de que esse procedimento administrativo não foi realizado à época da venda.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se a parte ré ainda é a proprietária e possuidora do veículo; 2) caso seja desconhecido o atual proprietário do bem, modificar o pedido de transferência do veículo para a declaração da venda do bem em favor da parte ré na determinada data, para possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente; 3)
por outro lado, deve informar ao juízo o nome e os dados pessoais do atual proprietário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel) - Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo; 4) demonstrar a quitação do arrendamento mercantil vinculado ao BANCO FINASA S/A indicado no documento de ID. 232742034; 5) detalhar quais são as multas e os tributos referentes aos veículos objeto do processo, incidentes após a respectiva venda, que requer o pagamento pela parte ré; 6) se for o caso, adequar o valor da causa a soma da quantia solicitada na emenda acima; e 7) excluir o pedido “f”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso já tenha havido o lançamento de algum imposto em nome da parte autora, com inscrição em dívida ativa, deverá ela emendar para excluir a pretensão de transferência desse encargo, pois o juízo não tem competência para determinar ao Distrito Federal que interrompa a cobrança e a direcione ao réu.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 14 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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