TJDFT - 0722579-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TRANSCAMILO TRANSPORTES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TRANSCAMILO TRANSPORTES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722579-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI REQUERIDO: TRANSCAMILO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em face de REQUERIDO: TRANSCAMILO TRANSPORTES LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra a TRANSCAMILO TRANSPORTES LTDA, alegando, em breve síntese, que em 11/04/2024, trafegava no Pistão Norte de Taguatinga - DF, na faixa de acesso do retorno à Estrada Parque Taguatinga (EPTG), sentido Águas Claras, quando o veículo da ré invadiu sua pista, causando colisão na lateral esquerda de seu veículo.
Sustenta que o motorista da ré tentou evadir-se do local, descendo apenas para recolher peças que haviam caído do caminhão, recusando-se a fornecer dados de contato ou prestar qualquer auxílio.
Argumenta ter sofrido danos materiais e morais, estes últimos agravados por sua condição de pessoa idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso.
Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.550,00 a título de danos materiais e R$ 7.060,00 por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que os fatos não ocorreram como narrado pela autora.
Argumentou que seu motorista estava parado no semáforo e, ao abrir o sinal, a autora fez uma manobra imprudente e colidiu com o veículo da ré.
Alegou que a autora foi quem se evadiu do local quando mencionaram a necessidade de chamar a polícia.
Contestou também o nexo causal entre os danos indicados nos orçamentos e o acidente.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se houve conduta ilícita por parte da requerida que tenha causado danos materiais e morais à autora em decorrência do acidente de trânsito, bem como a extensão desses danos e o valor da eventual indenização.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, restou demonstrado que a dinâmica do acidente foi diversa daquela narrada pela autora, não se sustentando a tese de que o motorista da requerida teria invadido a pista em que a autora trafegava.
A prova testemunhal produzida em audiência foi decisiva para o esclarecimento dos fatos.
O depoimento da testemunha Lucas Russow Kiepert, que seguia em outro caminhão atrás do veículo conduzido pelo motorista da requerida, com visão privilegiada do ocorrido, confirmou que a autora estava na faixa da direita, enquanto o caminhão da ré trafegava na faixa do meio.
De acordo com seu relato, a faixa em que a autora se encontrava iria terminar mais à frente, reduzindo a via para duas faixas, o que sugere a necessidade de mudança de faixa por parte da autora.
Além disso, a testemunha foi categórica ao afirmar que viu "a mulher atingindo a lateral do carro dele, a lateral lado direito do carro dele", o que corrobora a versão apresentada pela defesa, de que a autora teria realizado manobra para mudar de faixa e atingido o caminhão da ré.
Tal versão é respaldada pela lógica da dinâmica do trânsito naquela localidade, considerando a necessidade de mudança de faixa em razão da redução da via.
O informante Mauro Emenegildo da Silva, motorista da requerida, prestou depoimento que se coaduna com o da testemunha, narrando que trafegava na via quando foi surpreendido pela colisão em seu veículo, tendo sido avisado por seu colega (a testemunha) sobre o ocorrido.
Afirmou que parou o veículo para verificar os danos, momento em que foi abordado pela autora, que, segundo ele, teria deixado o local sem aguardar a chegada da autoridade policial quando informada de que seria chamada para lavrar ocorrência do acidente.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer prova convincente de que foi o motorista da requerida quem realizou mudança de faixa e colidido com seu veículo, nem que o motorista tenha se evadido do local ou se recusado a prestar assistência.
Nos termos do direito aplicável ao caso, a responsabilidade civil exige a configuração de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o dano, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em dever de indenizar.
No caso em tela, a prova produzida não aponta para conduta ilícita do motorista da requerida que pudesse ter causado o acidente, mas, ao contrário, indica que a colisão ocorreu por causa atribuível à própria autora, que, ao realizar manobra para mudança de faixa em razão da redução da via, não observou as cautelas necessárias.
Conclui-se, assim, que não ficou demonstrada a responsabilidade da requerida pelo acidente que resultou nos danos alegados pela autora, não havendo, portanto, o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar, visto que não ficou demonstrada qualquer conduta ilícita da requerida capaz de atingir a esfera moral da autora.
O simples envolvimento em acidente de trânsito, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, o que não se verificou no caso em análise.
Além disso, não se comprovou o abandono alegado pela autora, mas sim que o preposto da requerida permaneceu no local após o acidente.
Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela parte requerida, entendo que não merece acolhimento.
Embora a versão apresentada pela autora não tenha prevalecido diante do conjunto probatório produzido nos autos, não há elementos suficientes para concluir que tenha agido com dolo processual ou praticado qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC.
As inconsistências verificadas em sua narrativa, como a divergência de datas, podem decorrer de erro ou falha de memória, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, não caracterizando, por si só, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/04/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:18
Outras decisões
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13/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:29
Outras decisões
-
28/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/12/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:27
Outras decisões
-
23/10/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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