TJDFT - 0713304-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:12
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA HOLANDA DE SOUZA - CPF: *09.***.*90-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/09/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2025 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/08/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/08/2025 12:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 21:25
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA HOLANDA DE SOUZA - CPF: *09.***.*90-10 (AGRAVANTE) e provido
-
22/07/2025 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/06/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 21:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestações
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0713304-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA MARIA HOLANDA DE SOUZA AGRAVADO: ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA HOLANDA DE SOUZA contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos dos embargos de terceiro n. 0711121-38.2025.8.07.0001, opostos por ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA, que deferiu pedido de liminar para obstar qualquer levantamento de valores nos autos da ação principal.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a agravada não apresentou provas mínimas para justificar o bloqueio dos valores, como certidão de casamento ou união estável, escritura pública de aquisição conjunta do bem, comprovação de contribuição financeira ou qualquer outro documento hábil.
Afirma que a manutenção do bloqueio causa grave lesão à agravante, visto que os valores penhorados são de titularidade do executado, André Luis de Jesus, e a agravada não comprovou nenhum vínculo jurídico que lhe garanta direito de meação ou propriedade.
Assevera que a decisão agravada não está amparada em provas admitidas em direito e que a manutenção da constrição impede o uso imediato dos recursos, podendo gerar prejuízos irreparáveis.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, determinando o desbloqueio imediato dos valores constritos judicialmente.
No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade da agravada e a inexistência de direito à meação, com o consequente cancelamento definitivo da constrição dos valores.
Preparo regular (ID 70566874). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar veiculado no presente recurso visa afastar os efeitos da decisão agravada, permitindo o levantamento de valores nos autos da ação executiva principal.
Na hipótese, embora a parte agravante tenha asseverado que o bloqueio de valores determinado pelo Juízo a quo lhe causa grave lesão, não restou demostrado objetivamente a presença do risco de dano, notadamente porque não se tem notícia da iminência de qualquer valor substancial a ser transferido para a agravante e porque não foi determinado nenhum repasse de recursos à agravada, o que obsta o reconhecimento da existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, considero que eventual acolhimento da pretensão de mérito do recurso pode aguardar o célere trâmite do agravo de instrumento, razão por que não se divisa o requisito consubstanciado no risco de dano, de difícil ou de impossível reparação.
Desse modo, constatando-se não haver o perigo de dano, é de rigor o indeferimento do pedido de liminar, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, segundo o qual “A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
07/04/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704365-71.2025.8.07.0014
Fernando Graciano dos Santos
Radah Veiculos LTDA
Advogado: Afonso do Vale Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 14:19
Processo nº 0704360-49.2025.8.07.0014
Ki Delicia Paes e Conveniencia LTDA - ME
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 09:40
Processo nº 0722163-61.2024.8.07.0020
Edriano Benedito Lima
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 16:31
Processo nº 0722163-61.2024.8.07.0020
Edriano Benedito Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 16:46
Processo nº 0728809-41.2024.8.07.0003
Sanderli Silva do Carmo
Lideranca Moveis Planejados LTDA
Advogado: Hilder Judson da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:55