TJDFT - 0754478-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRAFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRETENSÃO DE DISCUTIR PROVA.
VIA INADEQUADA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
AFASTAMENTO REGISTRADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO JUIZ TITULAR.
ATUAÇÃO DO JUIZ SUBSTITUTO.
NULIDADE AFASTADA.
REVISÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
TEMA JÁ ENFRENTADO EM WRIT ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como instrumento substitutivo da apelação, já interposta, para instaurar discussão sobre as provas produzidas na ação penal.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo-se mitigação, sobretudo quando o juiz que presidiu a instrução encontra-se afastado na data em que proferida a sentença pelo juiz substituto da serventia. 3.
A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi apreciada por este colegiado nos autos do Habeas Corpus n. 0717514-16.2024.8.07.0000, sendo a ordem denegada à unanimidade.
A superveniência de sentença condenatória, fixando regime inicial fechado para cumprimento da pena, não favorece a pretensão de recorrer em liberdade. 4.
Habeas corpus conhecido em parte.
Ordem denegada. -
27/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:52
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*13-09 (PACIENTE)
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30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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21/01/2025 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/01/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 21:40
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 20:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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20/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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20/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
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20/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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