TJDFT - 0706181-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706181-33.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO contra a decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília na Ação de Obrigação de Fazer n. 0752778-91.2024.8.07.0001, promovida pela agravante em desfavor de BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis Vara Cível do Gama/DF.
No agravo de instrumento interposto, a agravante alega, que, embora a decisão recorrida não esteja prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da taxatividade mitigada do mencionado artigo, (p)ara incluir outras situações em que o recurso seja necessário para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Afirma que a relação havida entre a autora e o réu se enquadra como relação de consumo, sendo certo que o consumidor possui prerrogativa de escolher demandar no domicílio que lhe seja mais favorável.
Assevera que o trâmite da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não acarreta prejuízo para nenhuma das partes, pois as provas e documentos relacionados aos contratos objetos da lide se encontram na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão recorrida, para que seja declarada a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília para processar e julgar a ação originária.
Desnecessário o pagamento do preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 219533989 na origem).
Esta Relatoria, nos termos da decisão exarada no ID 69019452, atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a r. decisão, com a permanência do processo no Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, até o julgamento do mérito recursal.
Após a apresentação de contrarrazões (ID 70150597), o d.
Juízo de primeiro grau enviou ofício (ID 70473460), informando que houve prolação de sentença na origem (ID 70473461). É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator (n)ão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Constata-se que houve prolação de sentença nos autos originários (ID 70473461), no dia 02/04/2025, pela qual o processo foi resolvido sem apreciação do mérito, ante a homologação do pedido de desistência da autora.
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
Perfilhando o mesmo entendimento, trago à colação ementas de julgados desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROLATADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC E ART. 87, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJDFT.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prolação de sentença definitiva na primeira instância, após a interposição do agravo de instrumento e do subsequente agravo interno, ocasionou a perda superveniente dos objetos dos recursos.
Assim, eventuais questionamentos em relação ao pronunciamento judicial de mérito devem ser apresentados por meio de apelação. 2.
Ao contrário do que alega a parte ora agravante, não houve, na decisão liminar proferida na primeira instância, julgamento parcial do mérito ou análise exauriente sobre questões relativas ao mérito da demanda.
Por esse motivo, não é possível concluir que ainda existiria interesse no julgamento do recurso interposto contra aquele ato decisório. 3.
A parte ora agravante já interpôs apelação contra a sentença (0715174-16.2022.8.07.0018) e, em suas razões recursais, aborda todas as teses mencionadas no agravo em epígrafe.
Verifica-se, portanto, que não há mais utilidade e/ou necessidade para amparar a análise do agravo de instrumento e do agravo interno, pois as decisões impugnadas em cada um dos referidos recursos foram superadas pela decisão final de mérito prolatada na primeira instância, que absorveu as matérias apreciadas em cognição sumária. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1767133, 07362739620228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição exauriente. 3.
Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos. (Acórdão 1757361, 07132551220238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA PROFERIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668898, 07251200320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA NA ORIGEM.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
Nos termos do art. 932, III do CPC/2015, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Inexistindo efeito suspensivo concedido no bojo do agravo de instrumento a superveniência de sentença acarreta a indiscutível perda do objeto do recurso. 3.
Embargos de declaração prejudicados.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1650586, 07228065020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. À luz dos ditames elencados no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 87, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento interposto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, torna prejudicado aquele recurso. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1437510, 07031267920228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Por certo, o provimento jurisdicional que resolve o mérito do processo originário torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse em relação à tutela recursal vindicada.
Pelas razões expostas e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025 às 17:35:24.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *51.***.*08-68 (AGRAVANTE)
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04/04/2025 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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02/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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