TJDFT - 0745162-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0745162-68.2024.8.07.0000 RECORRENTE: TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da parte exequente para que fosse aplicada a Lei Distrital n. 6.618/2020, visando à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com teto de 20 (vinte) salários-mínimos, mediante o cancelamento do precatório expedido. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020, que elevou o teto para expedição de RPV, aplica-se a créditos oriundos de títulos transitados em julgado antes de sua vigência. 3.
Consoante o entendimento estabelecido no Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, as normas que estabelecem novos limites para expedição de RPVs possuem natureza híbrida (material e processual), não se aplicando retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. 4.
No caso concreto, a ação coletiva transitou em julgado em 11 de março de 2020, antes da entrada em vigor da Lei Distrital nº 6.618/2020, em 19 de junho de 2020, o que inviabiliza a aplicação retroativa do novo teto de RPV ao crédito executado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A recorrente, após sustentar a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 5º, caput, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, defendendo a incidência da Lei 6.618/2020 - que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da Requisição de Pequeno Valor - ao caso em exame, por se tratar de norma de natureza processual.
Argumenta que tal interpretação não encontra óbice no Tema 792 do STF, porquanto a Corte Suprema já decidiu que o referido precedente não se aplica às situações em que a lei nova majora o teto da expedição de RPV.
Por fim, requer a gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido no tocante à indicada afronta aos artigos 5º, caput, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da CF.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Logo, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
Com relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:41
Recurso extraordinário admitido
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04/08/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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06/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA - CPF: *73.***.*04-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:40
Juntada de pauta de julgamento
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07/04/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 22:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/03/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/03/2025 15:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:54
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA - CPF: *73.***.*04-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TAVARES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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