TJDFT - 0713061-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITRIX INTERNET INTELIGENTE LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0713061-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: ITRIX INTERNET INTELIGENTE LTDA - ME D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Juntada de Novos Documentos – Decisão Sobre Produção de Provas – Processo de Conhecimento – Matéria Preliminar de Recurso de Apelação – Não Conhecimento WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA insurge-se contra decisão proferida pelo juízo da Décima Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual, na fase de produção de provas, deferiu a manutenção dos documentos apresentados extemporaneamente pela autora, já que nem sequer findou a instrução e restou assegurado o contraditório à parte contrária.
Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da Decisão agravada, para que seja determinado o desentranhamento dos documentos acostados de modo tardio na origem, sob a alegação de preclusão.
Pois bem.
Não vislumbro previsão de recorribilidade quanto à Decisão agravada.
Com efeito, por meio dos Recursos Especiais nº 1.704.520 e nº 1.696.396, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, foi fixada tese segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
No presente caso, no entanto, além de a questão não estar em nenhuma hipótese do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cuida-se de matéria que não enseja qualquer urgência, podendo ser analisada posteriormente em eventual recurso de Apelação, caso seja verificado prejuízo à parte.
Nesse sentido, vejamos julgado desta Corte de Justiça em hipótese muito semelhante à ora analisada, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS O SANEAMENTO DO FEITO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
I.
Decisão que permite a juntada de documentos novos após o saneamento do feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento talhadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II.
O caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 é incompatível com interpretação tendente a transpor a sua verticalidade, ressalvadas as hipóteses em que o exame da irresignação em sede de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, se revelar inócuo juridicamente.
III.
Decisões sobre produção de provas, dentre as quais a que versa sobre juntada de documentos novos após o saneamento do processo, pode ser válida e eficazmente impugnada em apelação, motivo pelo qual não desafia agravo de instrumento.
IV.
Agravo Interno desprovido.” (Acórdão 1825712, 0718846-52.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.) A despeito da discussão acerca do rol taxativo do Agravo de Instrumento no Código de Processo Civil de 2015, ainda durante a vigência do diploma processual de 1973, quando era cabível a interposição do Agravo de Instrumento amplamente, a matéria referente à dilação probatória não era recorrível por Agravo de Instrumento, mas sim por Agravo Retido.
Tal posição se devia ao fato de a questão não possuir urgência ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Atualmente, apesar de não mais existir a figura do Agravo Retido, as matérias anteriormente por ele impugnadas não precluem e devem ser objeto de preliminar do recurso de Apelação, haja vista a ausência de urgência.
Portanto, falta ao recurso requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento, autorizando-se a atuação unipessoal do relator.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravante.
Advirto às partes quanto às penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 e no § 4º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/04/2025 01:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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03/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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