TJDFT - 0735853-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUGGUI ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735853-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUGGUI ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - EPP REQUERIDO: JFB DIGITAL EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUGGUI ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA – EPP em desfavor de JFB DIGITAL EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ser credora da ré no valor de R$ 4.508,83 (quatro mil, quinhentos e oito reais e oitenta e três centavos), referente a uma nota fiscal emitida no montante de R$ 5.420,40 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos).
Informa que a empresa ré não quitou o débito até o momento, resultando no valor atualizado de R$ 5.428,30 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos).
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia devida, acrescida de juros moratórios. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A ré, regularmente citada e intimada (Id. 223400986), compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, mas não apresentou contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela autora, especialmente na nota fiscal anexada no evento de Id. 218109240.
Assim, comprovado o débito e a inadimplência, deve a ré ser condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5.428,30 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), conforme requerido em inicial.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.428,30 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUGGUI ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JFB DIGITAL EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/02/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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27/11/2024 21:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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