TJDFT - 0725403-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725403-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 235540033, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 234284332.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725403-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA, e como parte executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 233069467, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:27
Deferido o pedido de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*30-90 (AUTOR).
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22/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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17/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:27
Juntada de Petição de comprovante
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11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/02/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:35
Deferido em parte o pedido de CECILIA DE CASTRO COELHO QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*30-90 (AUTOR)
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02/12/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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