TJDFT - 0721496-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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02/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721496-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SARAH KUBITSCHEK REQUERIDO: RICARDO CHAVES MACHADO, MELISSA NEUMANN MORUM SIMAO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das ponderações de ID 234974101, admito o processamento do feito neste Juízo.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá o requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à parte requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação (rubricas), o valor e a respectiva data de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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27/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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