TJDFT - 0723276-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723276-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELITA MARIA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: NILZA MARCIA DE MORAIS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Remova-se o sigilo dos autos, pois não se trata de nenhuma das hiópoteses do artigo 189 do CPC.
Nomeio a filha da autora, NILZA MARCIA DE MORAIS, como representante legal da autora nestes autos (art. 72, I, do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação idêntica à de nº 0714487-85.2025.8.07.0001, a qual foi extinta por este juízo por falta de emenda.
Novamente, a autora pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer o seu atendimento de assistência domiciliar de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias, sob pena de multa, além da confirmação, em sentença, da procedência desse pedido.
Junta relatórios médicos para embasar a sua pretensão.
Este feito também não tem condições de subsistir, conforme se passa a expor.
Por meio da RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, a Anvisa deu início à “Política de Serviço de Atenção Domiciliar” e instaurou requisitos mínimos de segurança para o funcionamento de Serviços de Atenção Domiciliar nas modalidades de Assistência Domiciliar e de Internação Domiciliar.
A Resolução Normativa nº 465/2021, que disciplina o rol de procedimentos e eventos em saúde, seguindo a mesma política, estabeleceu essencial distinção entre os dois conceitos importantes para a compreensão do caso em tela (art. 4º): II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada; A internação domiciliar (home care) é o atendimento continuado, em domicílio, realizado quando o paciente apresenta estado de saúde que necessita de cuidados complexos e específicos, exatamente como seriam ofertados em ambiente hospitalar, e que só podem ser administrados por profissionais de saúde com formação e atribuições previstas em regulamentação específica emitida por Conselho de Classe.
Para os casos de internação domiciliar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobertura pelo Plano de Saúde é obrigatória, sendo “abusiva a cláusula contratual que vede a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (REsp 1.766.181/PR, R.P/Acórdão : Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, 03 de dezembro de 2019).
O caso dos autos, porém, não trata de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mas de verdadeira assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.
O próprio médico assistente da autora atestou essa circunstância (ID 234818104).
A tabela NEAD, instrumento não vinculante, mas que pode auxiliar na convicção do juízo, no presente caso, é claríssima em afastar a necessidade de internação domiciliar da autora.
Isso se extrai das informações relacionadas ao quadro clínico da paciente, que não precisa de maiores suportes, conforme, apresentado no “Grupo 2 - critérios para indicação imediata de internação domiciliar”, da mencionada tabela: Sendo afastada a necessidade de internação domiciliar, resta o Planejamento de Atenção Domiciliar, o qual deve ser prestado pelo Plano de Saúde, caso haja previsão contratual, e nos exatos termos pactuados entre os contratantes.
Veja-se dispositivo da RN 465/2021: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Há jurisprudência do STJ sobre o assunto : "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido" (REsp 1.766.181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).
Nesse contexto, a conduta da requerida, ao contrário do que insiste a autora, não se mostra abusiva.
Conforme resposta encaminhada pela GEAP (ID 234816215 e 234816216) foi mantido o atendimento beira-leito de baixa complexidade (6h), por meio do qual a autora recebe, durante 6 horas por dia, cuidados de enfermagem, justamente para que as necessidades de aplicação de medicações subcutâneas e endovenosas, de verificação de sonda vesical de demora, e de tratamento de lesão cutânea com necessidade de curativo sejam adequadamente atendidas.
O caso da autora é atendido em razão da existência do Programa de Gerenciamento de Casos - PGC da GEAP, que é parte da política de assistência domiciliar daquela gestora de saúde (https://www2.geap.com.br/ATENCAO-DOMICILIAR/gerenciamento-de-casos.asp) Assim, não há que se falar em qualquer irregularidade na conduta da ré, e é inviável a concessão do pedido inicial de restabelecimento das 12 horas diárias de enfermagem, pois esse atendimento só seria obrigatório na modalidade internação domiciliar.
Ressalte-se que a concessão anterior do atendimento de enfermagem por 12 horas por dia se deu por mera liberalidade do Plano de Saúde, já que o quadro da autora não é de internação domiciliar. É importante frisar que é nítido que a autora, já com idade avançada, precisa de apoio para todas as atividades básicas da vida diária.
No entanto, as suas necessidades devem ser atendidas por cuidador, que pode ser pessoa com ou sem vínculo familiar.
Esse não é custo que deva ser repassado aos planos de saúde.
Também é notório o uso de má-fé da tabela NEAD para tentar fundamentar esta demanda, instrumento de apoio de tomada de decisão que foi desvirtuado para o único fim de atender interesses alheios que, infelizmente, “são comuns pedidos de home care quando a família, na verdade, pretende transferir para o plano de saúde o dever pessoal de cuidar dos seus entes, por meio da contratação de um cuidador externo”.(Acórdão 1989477, 0725792-03.2024.8.07.0001, “Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.).
Nesse cenário, nota-se que não houve a especificação, na petição inicial, de qual teria sido o descumprimento contratual praticado pela requerida.
Sendo assim, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Tampouco é possível identificar a causa de pedir da demanda.
A ausência de elementos essenciais no relato conduz à constatação de inépcia da inicial ( art. 330, I , § 1º , I e III) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Intime-se.
Arquive-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:51
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2025 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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