TJDFT - 0705201-68.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:49
Revogada a gratuidade de justiça
-
20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:37
Outras decisões
-
28/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705201-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS LOPES FERNANDES REQUERIDO: JOAO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA, OREST VEICULOS LTDA - EPP, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A petição inicial não está apta a ser recebida.
Na causa de pedir, a autor afirma não ter adquirido o S10 ou firmado contrato de financiamento com BANCO VOTORANTIM S.A, indicativo da existência de nulidade por simulação do contrato de financiamento de Id 232820601.
A autora sustenta que seus dados foram lançados no contrato por fraude praticada por JOAO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA, amigo de seu filho.
Ao final, a autora pede a busca e apreensão da S10 (que não comprou e que não está consigo) e a declaração de nulidade do contrato firmado entre Orestes Veículos e o Banco Votorantim.
Não há relação de coerência entre a causa de pedir e o pedido.
Primeiro, o documento de Id 232820601 consiste em contrato de financiamento no qual o autor consta como contratado e o Banco Votorantim como contratante.
Esse contrato não é entre a empresa Orestes e o Banco.
Pela causa de pedir, a autora pretende que seja declarada a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e o Banco em razão de quem efetivamente adquiriu o veículo foi João Vitor, bem como João Vitor seria o responsável pelo pagamento das parcelas do contrato de financiamento.
Ainda não faz sentido o pedido de busca e apreensão.
Se o autor não adquiriu o veiculo e não há interesse jurídico de a autora pretender a busca e a apreensão de bem que não lhe pertence.
Ademais, é interesse do Banco Votorantim questionar a razão pela qual foi foi instituída garantia de seu crédito.
Emende-se para adequar a causa de pedir e o pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
O autor deverá apresentar nova petição inicial com todos os elementos do art. 319 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS LOPES FERNANDES - CPF: *22.***.*05-55 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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