TJDFT - 0701270-54.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DIANE PEREIRA SOARES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S. LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701270-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANE PEREIRA SOARES EXECUTADO: UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/05/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:09
Deferido o pedido de DIANE PEREIRA SOARES - CPF: *58.***.*67-80 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:01
Processo Desarquivado
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S. LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIANE PEREIRA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701270-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANE PEREIRA SOARES REQUERIDO: UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória ajuizada por DAIANE PEREIRA SOARES em desfavor de UNESBA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASÍLIA.
Narra a autora que seu nome foi indevidamente mantido nos cadastros de inadimplentes, em razão de um débito já quitado.
Deste modo, postula a declaração de inexistência do débito; a baixa na restrição e indenização por danos morais.
A requerida apresentou resposta.
Alega que havia dívida em aberto desde setembro de 2019 que semente foi paga em 03 de outubro de 2024. É o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, pois o pagamento foi devidamente reconhecido pela parte requerida.
Do dano moral.
A requerida deverá indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou em virtude da manutenção indevida de seu nome perante os cadastros de inadimplentes.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Ademais, no presente caso deve ser considerado como fator de mitigação do valor da indenização o fato de que a honra objetiva da parte autora foi inicialmente maculada em razão de legítima inscrição baseada no inadimplemento do débito, por mais de cinco anos.
A responsabilidade da requerida, neste caso, é limitada aos danos que ocasionou à parte autora por demorar a restabelecer sua reputação no mercado.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 500,00.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar a inexistência do débito e determinar que a ré providencie a baixa, em definitivo, de lançamentos em cadastros de maus pagadores ou de protestos, dos débitos ora declarados inexistentes; b) condenar a requerida ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$ 500,00 corrigida monetariamente acrescida de juros de mora a contar da presente data.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de DIANE PEREIRA SOARES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/03/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DIANE PEREIRA SOARES em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de DIANE PEREIRA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/01/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de intimação
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21/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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