TJDFT - 0719727-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:23
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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28/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:11
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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13/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:55
Outras decisões
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11/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719727-65.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIS GUSTAVO CORREIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 236640921.
Contudo, como se observa de ID. 226436314, o endereço já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e o requerido.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é um pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:05
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO CORREIA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719727-65.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIS GUSTAVO CORREIA DE ARAUJO CERTIDÃO Segundo consta nos autos, os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados dentro do Distrito Federal (ID 232091555) foram diligenciados negativamente.
Foram encontrados endereços em comarcas diversas, a saber: Rua Rui Barbosa 04 quadra 05 setor central Padre Bernardo GO CEP 73700000 Assim, nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para que, na forma do §12 do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprove o requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da comarca destacada na consulta.
Por determinação da MM.
Juiz de Direito, fica facultado, ainda, o pedido de conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:39
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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