TJDFT - 0703333-16.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:49
Homologada a Transação
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09/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/06/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de comprovante
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08/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:24
Outras decisões
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14/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703333-16.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUREA DE SOUSA MELO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Intime-se a autora para regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 8 de maio de 2025, 19:15:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AUREA DE SOUSA MELO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703333-16.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA DE SOUSA MELO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Intime-se a autora para regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Na mesma oportunidade, o autora deverá indicar o número da inscrição suplementar de seu advogado no Distrito Federal.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 25 de abril de 2025, 12:58:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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