TJDFT - 0726709-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726709-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA PANTALEAO REQUERIDO: JONATAS PAULINO DA SILVA DECISÃO Em face do silêncio da parte executada, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Após, intime-se a parte exequente para indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:34
Deferido o pedido de ELLEN CRISTINA PANTALEAO - CPF: *89.***.*98-53 (REQUERENTE).
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01/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JONATAS PAULINO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726709-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA PANTALEAO REQUERIDO: JONATAS PAULINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 783,66 na conta da parte executada JONATAS PAULINO DA SILVA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 12:47:45. -
20/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 23:49
Deferido o pedido de ELLEN CRISTINA PANTALEAO - CPF: *89.***.*98-53 (REQUERENTE).
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08/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 02:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo:0726709-16.2024.8.07.0003 Autor: ELLEN CRISTINA PANTALEAO Réu: JONATAS PAULINO DA SILVA CERTIDÃO INTIMO a parte autora/ré dos seguintes atos: 1 - "CERTIDÃO Certifico que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte autora/exequente deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária. ". 2 - " DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com o fim de penhorar eventuais valores decorrentes de FGTS ou PIS, pois são impenhoráveis, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Lei 8.036/90.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofícios a empresas de aplicativos de transportes, pois, não há indícios de que a parte executada atue como motorista autônomo.
Aliás, a princípio, os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Destaca-se, ainda, que o pedido referente à expedição de ofícios a cartões de crédito é genérica, de modo que não há nada a prover.
Por outro lado, em face do silêncio da parte executada, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Atualize-se o débito.
Proceda-se à consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias.
Intime-se.". 13/06/2025 16:19 -
13/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:50
Deferido em parte o pedido de ELLEN CRISTINA PANTALEAO - CPF: *89.***.*98-53 (REQUERENTE)
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28/05/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JONATAS PAULINO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726709-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA PANTALEAO REQUERIDO: JONATAS PAULINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 282,97 na conta da parte executada JONATAS PAULINO DA SILVA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 15:58:13. -
25/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726709-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA PANTALEAO REQUERIDO: JONATAS PAULINO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 231630743 da parte executada.
Primeiramente, a parte executada alega a nulidade da intimação do início do cumprimento de sentença por suposta necessidade de realização do ato de forma pessoal, contudo, não existe previsão legal nesse sentido para a execução de obrigação de pagar quantia certa nos Juizados Especiais Cíveis, notadamente, não há § 1.º no artigo 52 da lei 9.099/95.
Aliás, a procuração de ID. 216001971, assinada pela parte executada, outorga poderes à advogada doutora LAIS ALVES CARDOSO para receber intimações.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 269 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o que revela a validade da intimação da parte executada, conforme ID. 228844024.
Ademais, a parte executada aduz que a parte exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, em excesso de execução, contudo, não declara de imediato o valor que entende correto, bem como não junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, § 4.º, do CPC.
Diante disso, deixo de examinar a alegação de excesso de execução, conforme § 5.º do artigo 525 do CPC.
Outrossim, a parte executada menciona a possibilidade de conciliação, porém não apresenta proposta de acordo, indicando ausência de efetividade da medida.
Não obstante, poderá apresentar proposta de acordo a qualquer momento, em observância ao princípio da busca pela conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2.º da Lei 9.099/95).
Atualize-se o débito.
Proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:35
Indeferido o pedido de JONATAS PAULINO DA SILVA - CPF: *31.***.*46-87 (REQUERIDO)
-
04/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2025 20:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:39
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA PANTALEAO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JONATAS PAULINO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
18/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/10/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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