TJDFT - 0713965-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EUNICE DE OLIVEIRA BRAGA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:11
Declarada incompetência
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30/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 23:01
Recebidos os autos
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15/07/2025 23:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EUNICE DE OLIVEIRA BRAGA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713965-58.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE OLIVEIRA BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais, ajuizada por EUNICE DE OLIVEIRA BRAGA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificas nos autos.
Alega a inicial, em síntese, que a autora teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes pelo réu, em virtude de dívidas que não reconhece a regularidade, referentes ao contrato nº 00000000107891108/ 000000000001078, no valor de R$ 1.199,17, vencido em 15/05/2022 e ao contrato nº 00000000108444280/000000000001084, no valor de R$ 2.542,00, vencido em 17/05/2022.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que que os órgãos de proteção ao crédito façam a imediata exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos.
Na decisão de ID 229768631, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer os motivos de não ter ajuizado a ação perante o seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, tendo a autora informado a opção pela tramitação perante o foro de sede do requerido (ID 230262532).
Na decisão de ID 230710702, diante da opção esclarecida pela autora, foi determinado o declínio da competência para a Comarca de São Paulo/SP, local em que se situa a agência ou sucursal do Executado, onde o negócio jurídico em debate foi firmado.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em relação à referida decisão, o qual deferiu a liminar vindicada para fixar, até análise final do presente recurso, a competência do Juízo a quo para análise e julgamento do feito de origem (ID 234067813). É a síntese.
Fundamento e decido.
De início, em cumprimento ao acórdão de ID 234067813 que firmou a competência deste Juízo a quo para análise e julgamento do feito de origem até o julgamento do AGI interposto, determino o prosseguimento do feito.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 229568999 a 229569003, demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela provisória Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso em apreço, em uma análise inicial, entendo não estar demonstrado o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, vez que a parte autora não comprovou a ilegalidade das dívidas vinculadas ao contrato nº 00000000107891108/ 000000000001078, no valor de R$ 1.199,17, vencido em 15/05/2022 e ao contrato nº 00000000108444280/000000000001084, no valor de R$ 2.542,00, vencido em 17/05/2022, sendo necessária uma análise pormenorizada dos referidos documentos, a qual somente será possível em sede de instrução processual, com o consequente contraditório.
Ademais, no tocante ao requisito do perigo na demora e/ou risco ao resultado útil do processo, também não se vislumbra o seu preenchimento, sobretudo em razão de a autora ostentar outras restrições no cadastro de inadimplentes vinculadas ao seu nome, conforme documentos de ID’s 229565944 e 229568995, não se sustentando o argumento de prejuízo à concessão de crédito em razão apenas das demandas questionadas nestes autos.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister se faz o indeferimento do pedido formulado pela autora.
Ante o exposto, CONCEDO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência vindicado.
Registre-se a gratuidade de justiça.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por ocasião da contestação, deverá a parte ré providenciar a juntada dos contratos questionados, ante a alegada impossibilidade da parte autora em fazê-lo.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:49
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *92.***.*17-42 (AUTOR).
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EUNICE DE OLIVEIRA BRAGA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:28
Declarada incompetência
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26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:44
Outras decisões
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19/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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