TJDFT - 0711179-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:35
Outras decisões
-
19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711179-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNDO DOS PUDINS LTDA REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 240648577, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 2 de julho de 2025 10:09:19.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNDO DOS PUDINS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711179-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNDO DOS PUDINS LTDA REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de nulidade de aviso prévio proposta por MUNDO DOS PUDINS LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., em que se busca o sobrestamento das cobranças referentes às mensalidades dos meses de abril e maio de 2025, decorrentes da exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do contrato de plano de saúde empresarial coletivo.
Sustenta a parte autora que a exigência contratual de aviso prévio seria abusiva, pois contrária à regulamentação da ANS, em especial à Resolução Normativa nº 455/2020, e aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual.
Alega que a solicitação de cancelamento foi realizada em 31/03/2025, após o período de 12 meses de vigência do contrato, razão pela qual o cancelamento deveria produzir efeitos imediatos, sendo indevida a cobrança das mensalidades subsequentes.
Ao fim, formula o seguinte pedido em sede de tutela de urgência: “A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para manter sobrestado, até o julgamento final da ação as cobranças das mensalidades referentes aos meses de abril e maio de 2025 (vinculadas ao aviso prévio de 60 dias)”. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito alegado, razão pela qual a medida pleiteada não pode ser deferida.
Conforme documentos constantes dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, na cláusula 32.1.1, a possibilidade de rescisão imotivada do contrato por iniciativa do estipulante, desde que observado aviso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias, após o prazo de 12 meses de vigência contratual (id 235189334).
Referida cláusula encontra amparo expresso no artigo 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, que revogou integralmente a RN nº 455/2020, anteriormente invocada pela parte autora como fundamento para o afastamento do aviso prévio.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
No mesmo sentido, o ordenamento jurídico civil autoriza a celebração de pactos contratuais sob os princípios da autonomia privada, boa-fé objetiva e função social, nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: Desse modo, estando prevista contratualmente a exigência de aviso prévio com antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral, e havendo respaldo normativo na regulamentação da ANS atualmente vigente (RN nº 557/2022), não há, ao menos nesta fase inicial, elemento que evidencie a abusividade da cláusula ou a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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