TJDFT - 0719385-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:38
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ MORES - CPF: *32.***.*24-84 (EMBARGANTE)
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21/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719385-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MCA SAUDE E BEM ESTAR EIRELI - ME, ANDRE LUIZ MORES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MCA SAUDE E BEM ESTAR EIRELI - ME em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719385-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MCA SAUDE E BEM ESTAR EIRELI - ME, ANDRE LUIZ MORES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Aos embargantes, em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:18
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MCA SAUDE E BEM ESTAR EIRELI - ME em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 21:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 16:49
Desapensado do processo #Oculto#
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09/05/2025 16:48
Apensado ao processo #Oculto#
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30/04/2025 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719385-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MCA SAUDE E BEM ESTAR EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO Ao CJU-VETECA, para retificar a autuação, procedendo ao cadastramento no PJE de ANDRÉ LUIZ MORES no polo ativo da demanda, em consonância com a peça de ingresso.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Ainda, da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial.
Atente-se, a parte embargante, portanto, para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, devendo abster-se de formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
E mais: ao pretender a revisão de cláusulas contratuais, a parte embargante deverá identificá-las claramente.
Além disso, "o pedido de revisão contratual em sede de embargos tem natureza mista de matéria de ampla defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito" (REsp 1365596/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013).
Atente-se, portanto, a parte embargante, à exigência do § 3º do art. 917 do CPC.
De igual sorte, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
Finalmente, emende-se quanto ao valor da causa, posto que se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido.
No entanto, se a parte embargante discute, primeiramente, a nulidade do título executivo, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/ rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/04/2025 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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