TJDFT - 0723795-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:51
Outras decisões
-
22/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:21
Outras decisões
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20/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723795-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: AUDIEN JURIS LTDA, GLENDHA RAMOS DECISÃO Analisando-se o narrado na exordial, bem como o ID 235119616, verifica-se que se trata de execução que decorre de extinção anômala do contrato, matéria atinente à responsabilidade civil contratual.
Diante disso, entende este Juízo que se faz necessária ação de conhecimento para resolução do negócio jurídico entre as partes, a fim de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa no que toca às causas extintivas do contrato.
Conforme determina o art. 787 do CPC e o art. 798, I, "d", do CPC, para ser título executivo extrajudicial o contrato bilateral depende de prova pré-constituída da contraprestação, ou seja, deve ter sido integralmente adimplido pela parte que maneja a execução.
Nos casos de extinção anômala, não houve prestação integral, pelo que é necessário debater na fase cognitiva qual dos contratantes deu causa à extinção do contrato e em que proporção o pagamento contratado é devido, o que seria inviável em sede de execução.
Diante dos esclarecimentos prestados, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para converter o presente feito em ação de conhecimento ou em ação monitória.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:19
Outras decisões
-
09/05/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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