TJDFT - 0725029-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO.
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, em razão da ausência de citação do réu após esgotadas as diligências necessárias e ultrapassado prazo razoável, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da inércia do autor em promover a citação do réu em execução de título extrajudicial, mesmo após diversas diligências infrutíferas e decorrido prazo superior a dois anos, é devida a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor.
III.
Razões de decidir 3.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para que o autor promova a citação da parte ré, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
A extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige intimação pessoal da parte, distinguindo-se da extinção por abandono da causa prevista nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, que demanda tal providência. 5.
A extinção do processo fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil harmoniza-se plenamente com os princípios processuais e com a finalidade social da legislação, justificando-se pela inadmissibilidade de comportamentos negligentes ou omissivos das partes que impedem a prestação jurisdicional de alcançar sua finalidade precípua.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: É devida a extinção do processo, sem análise meritória, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, diante da inércia do autor em promover a citação do réu em ação de busca e apreensão, mesmo após esgotadas as diligências necessárias e decorrido prazo razoável, sem que haja necessidade de prévia intimação pessoal do autor. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 2º, e 485, inc.
IV Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1901857, 07030734020238070008, Relator(a): Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024; Acórdão 1901172, 07023634820228070010, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024; Acórdão 1941438, 0714457-94.2023.8.07.0009, Relator(a): Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024. -
22/08/2025 16:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2025 07:01
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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