TJDFT - 0709712-41.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PROTEÇÃO VEICULAR.
NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de proteção veicular, afastou a prescrição e determinou a restituição da quantia paga pela autora em razão da prestação defeituosa do serviço de reparo automotivo.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a perda do objeto diante da entrega do veículo reparado; (ii) determinar a aplicabilidade do CDC e o prazo prescricional cabível; e (iii) analisar a responsabilidade da ré pelo serviço defeituoso e a consequente obrigação de restituição do valor pago.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse de agir persiste, pois a pretensão autoral não se limita à entrega do veículo, mas à qualidade do serviço prestado, cuja falha foi constatada posteriormente, afastando-se a preliminar de perda do objeto. 4.
O contrato de proteção veicular tem natureza jurídica similar ao contrato de seguro, pois envolve o rateio de riscos entre os associados, justificando a incidência do CDC e das normas aplicáveis ao seguro. 5.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, uma vez que a demanda versa sobre reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6.
A ré responde pela qualidade do serviço prestado, sendo solidariamente responsável pelos vícios identificados no reparo do veículo, nos termos do art. 20, II, do CDC, razão pela qual deve restituir à autora a quantia paga para a correção do defeito.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 206, §1º, II, "b", 757 e ss.; CDC, arts. 2º, 3º, 20 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1616359/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018; TJDFT, Acórdão 1167711, 07045545420178070006, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 24/04/2019; TJDFT, Acórdão 1879401, 0704191-48.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 12/06/2024. -
14/04/2025 16:50
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/02/2025 07:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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