TJDFT - 0700607-07.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700607-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: F2 ENTRETENIMENTO EIRELI - ME, ADRIANA PEREIRA BORGES DE ANDRADE Decisão Banco do Brasil opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 244077571.
Para isso, aduziu que as provas trazidas aos autos não insuficientes para secundar a decisão exarada.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
No mais, porque o credor foi silente quanto ao noticiado no ofício do ID 244954872, a restrição sobre o veículo (placa JGK2240-DF) será levantada.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Sem prejuízo, ao CJU para cancelamento da restrição, via Renajud, sobre o veículo de placa JGK2240-DF.
A seguir, comunique-se ao órgão de trânsito, em resposta ao ofício de ID 244954872.
No mais, o processo permanecerá em arquivo provisório (até - 23/03/2027), nos termos da decisão de ID 153221428.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:09
Deferido o pedido de F2 ENTRETENIMENTO EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXECUTADO).
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28/07/2025 13:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700607-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: F2 ENTRETENIMENTO EIRELI - ME, ADRIANA PEREIRA BORGES DE ANDRADE Despacho Expeça-se mandado de avaliação do veículo GM/Astra Sedan, placa JGK-2240/DF, a ser cumprido no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, Núcleo de Vistorias e Inspeções Técnicas IV – Sul, localizado na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503, CEP 70094-900, Brasília/DF.
Após, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do despacho de ID 234908972: "Para a continuidade dos atos expropriatórios do veículo, caberá à parte exequente, se o caso, o pagamento dos débitos administrativos e fiscais incidentes sobre o bem, além dos custos de remoção; sendo certo que poderá acrescer tais valores ao débito exequendo, posteriormente.
Caso a parte exequente se manifeste pelo desinteresse no bem (ou se nada disser), no prazo supracitado, promova a Secretaria a baixa da restrição perante o sistema RENAJUD, com posterior comunicação ao DETRAN." Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 13:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0700607-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: F2 ENTRETENIMENTO EIRELI - ME, ADRIANA PEREIRA BORGES DE ANDRADE Despacho O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF oficiou a este Juízo, noticiando que o veículo GM/ASTRA, placa JGK2240/DF, em nome de ADRIANA PEREIRA BORGES DE ANDRADE, encontra-se retido desde 2/2/2025, ID 234055553.
Requereu informações a respeito no interesse do juízo no bem e, em caso negativo, o levantamento da restrição judicial.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Para a continuidade dos atos expropriatórios do veículo, caberá à parte exequente, se o caso, o pagamento dos débitos administrativos e fiscais incidentes sobre o bem, além dos custos de remoção; sendo certo que poderá acrescer tais valores ao débito exequendo, posteriormente.
Caso a parte exequente se manifeste pelo desinteresse no bem (ou se nada disser), no prazo supracitado, promova a Secretaria a baixa da restrição perante o sistema RENAJUD, com posterior comunicação ao DETRAN.
Quanto ao mais, processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 153221428.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2023 09:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 08:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 15:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 23:49
Recebidos os autos
-
25/09/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 23:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:12
Expedição de Alvará.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 05:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de F2 ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Edital em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
13/08/2021 16:44
Expedição de Edital.
-
01/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 23:24
Recebidos os autos
-
15/02/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 23:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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12/02/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 21:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2019 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 15:35
Recebidos os autos
-
10/01/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/10/2018 16:09
Expedição de Decisão.
-
25/10/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2018 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2018 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 14:00
Juntada de mandado
-
06/08/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 15:09
Juntada de mandado
-
01/06/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 15:05
Juntada de mandado
-
16/03/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2017 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2017 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2017 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2017 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 01:23
Decorrido prazo de F2 ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 03/04/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 00:02
Publicado Certidão em 22/03/2017.
-
22/03/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2017 10:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2017 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2017 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2017 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2017 17:14
Expedição de Mandado.
-
20/02/2017 17:14
Expedição de Mandado.
-
20/02/2017 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2017 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 18:51
Recebidos os autos
-
16/02/2017 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2017 13:49
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/02/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2017.
-
07/02/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2017 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2017 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2017 18:48
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/01/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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