TJDFT - 0738407-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LILIAN BENEVIDES MACHADO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:22
Expedição de Termo.
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01/09/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de MARIA DAS GRAÇAS LEITE BENEVIDES, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a LILIAN BENEVIDES MACHADO, com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, os curadores deverão resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial.
Colhe-se da jurisprudência do TJDFT o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
DESPESAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTAS REJEITADAS.
DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS.
BOA-FÉ NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CÁLCULO ELABORADO PELO MPDFT.
ERRO RECONHECIDO.
CORREÇÃO DE VALOR DEVIDO.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CURADORA. 1.
O curador deve prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu, em obediência aos arts. 1755, 1757 e 1781 do Código Civil.
Nesse sentido, é indispensável que o curador identifique as receitas, especifique as despesas, e apure os saldos, sempre juntando documentos comprobatórios. 2.
Embora compreensível, é inescusável o erro do curador em não apresentar os documentos idôneos comprobatórios das despesas realizadas em favor do curatelado, no período objeto da demanda, porquanto a obrigação decorre de determinação legal (arts. 1.756 e 1.757 c/c artigo 1774, CC) (art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015). 3.
Considerando a boa-fé da curadora e as dificuldades inerentes à comprovação dos gastos, admite-se a dedução de 20% das receitas obtidas a título de despesas não documentadas. 4.
Sentença que rejeitou as contas prestadas pela curatelada deve ser parcialmente reformada apenas para reduzir o valor da condenação, por ausência de comprovantes de gastos realizados pela curadora. 5.
Recuso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1685307, 00123350520168070007, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, verifica-se que aufere rendas, assim, diante da presumível idoneidade da curadora, dispensa do encargo de especialização da hipoteca legal, remanescendo, porém, a obrigação de prestar contas anualmente.
Fica vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, tampouco alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
Anoto que eventuais pedidos deverão ser postulados em autos apartados.
CONFIRO à presente sentença força de mandado de averbação e ofício de encaminhamento, com vistas a inscrição da interdição no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, efetuando-se a publicação de edital por 3 (três) vezes no Diário Oficial e 1 (uma) vez no jornal local, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, após as expedições necessárias, intime-se a curadora nomeada, a fim de assinar termo de curatela definitivo e prestar compromisso.
Na certidão de curatela definitiva e no termo de compromisso, deverão constar que a curatela alcança os atos patrimoniais, a administração de bens, as atividades econômicas.
Dou à presente sentença força de ofício para noticiar ao JCDF e ANOREG, a interdição da requerida (acima qualificada).
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I. -
29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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24/08/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:49
Outras decisões
-
22/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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20/07/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE BENEVIDES em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:50
Outras decisões
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16/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:06
Deferido o pedido de DENISE BENEVIDES ARAUJO - CPF: *19.***.*59-49 (REQUERENTE).
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26/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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25/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LILIAN BENEVIDES MACHADO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:45
Juntada de Ofício
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15/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0738407-43.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025, 15:51:22.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
13/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:38
Expedição de Termo.
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12/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:25
Outras decisões
-
25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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